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16 de Junho de 2024
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    Critérios de adoção de medidas sanitárias no sistema penitenciário são prerrogativa do Poder Executivo, julga TJSP

    há 4 anos

    Presidente destaca não haver indício de omissão.

    O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, aceitou pedido do governo estadual e suspendeu liminar que determinava a implementação de diversas medidas sanitárias no sistema penitenciário. “Não há mínima indicação de que o Estado esteja sendo omisso quanto ao combate à pandemia de coronavírus, inclusive no sistema carcerário”, escreveu em sua decisão. A decisão destaca que é “forçoso constatar que a decisão liminar proferida em ação civil pública tem nítido potencial de implicar risco à ordem administrativa, na medida em que ostenta caráter de irreversibilidade em tema de competência primordialmente atribuída ao Poder Executivo, além de criar embaraços e dificuldades ao adequado exercício das funções típicas da Administração pelas autoridades legalmente constituídas, comprometendo a condução coordenada e sistematizada das ações necessárias à mitigação dos danos provocados pela Covid-19.”

    Pinheiro Franco ressaltou, ainda, que “é vedado ao Poder Judiciário proferir decisão que substitua o mérito do ato da administração, que deve se pautar em critérios técnicos”. “Por estar munido de conhecimento técnico abalizado e deter o controle dos cofres e da fiscalização em geral, inclusive pela Polícia Militar, o Estado de São Paulo, pelo Poder Executivo, tem as melhores condições e os melhores critérios para deliberar acerca do tema. Não há indício de que a efetividade das deliberações do Estado quanto à segurança de todos não encontre respaldo técnico-científico ou que haja omissão”, pontuou.

    “Pautada – reconheço – em efetiva preocupação com o cenário atual enfrentado, a decisão, como ponderado pelo ente público, desconsidera que medidas necessárias à contenção da pandemia de Covid-19 precisam ser pensadas em um todo coerente, coordenado e sistêmico, passível de fiscalização e controle pela Administração, incumbida de gerir recursos financeiros e humanos na árdua empreitada”, fundamentou.

    Processo nº 0013592-19.2020.8.26.0000

    Comunicação Social TJSP – AA (texto) / internet (foto)

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