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2 de Junho de 2024
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    “Críticos Informados” e a persistência dos debates à lógica futebolesca

    Publicado por Justificando
    há 6 anos

    APAC

    É perceptível, nos últimos meses, certa movimentação dos meios de comunicação em torno dos modelos prisionais do tipo APAC (Associação de Proteção aos Condenados). Da Folha de São Paulo a canais do youtube, a instituição criada em 1972, parece ter despertado a atenção de críticos e entusiastas, de modo peculiar nesse turbulento ano de 2018. E, como de costume, essa é mais uma questão que vem sendo tratada no bom e velho estilo “FLA x FLU” de discussão: Abolicionistas de um lado, Defensores da Prisão do outro, e quem não se encaixar em nada disso, que vá achar seu lugar na arquibancada.

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    É indiscutível que o cárcere configura violentíssimo instrumento de segregação e genocídio da população negra e pobre. Que já é passado o tempo de vencermos a inércia da prisão como pena óbvia, e pensarmos em modelos alternativos de gestão do controle do desvio, que levem em consideração os efeitos materiais da punição, assim como o compromisso que o sistema penal mantem com a perpetuação de determinadas relações de poder.

    O teor dissociado dos discursos acerca das finalidades da sanção penal não mais consegue se equilibrar na tortuosa desculpa do subdesenvolvimento transitório dos países periféricos. É necessário repensar a dogmática, libertar a política criminal da política penal, mas, principalmente, é necessário assumir nosso fracasso em tentar limitar o poder punitivo jogando as regras de seu jogo.

    O que fazer frente à tendência punitivista conservadora que parece se apossar dos órgãos de representação democrática e das instâncias judiciais? E o que fazer quando, cada vez mais, o eco do grito “bandido bom é bandido morto” ganha amplitude nas ruas?

    Não, não é o que você está pensando. Esse texto não irá propor que nos agarremos a soluções “menos piores” no ímpeto de estancar a sangria carcerária. Ou, ainda, nas palavras do célebre Alessandro Baratta[1] que instrumentalizemos nossa política criminal com “‘substitutos penais’, que permaneçam limitados a uma perspectiva vagamente reformista e humanitária”. Em outras palavras, não tenho a pretensão de convencê-lo de que a APAC é a solução para crise prisional brasileira.

    Entretanto, renegá-la ao completo desengano e à rotulação previsível de símbolo “da rígida defesa da ideologia capitalista e cristã de submissão à lei burguesa e religiosa”[2], sem qualquer exame da complexidade deste fenômeno, não me parece melhor saída.

    Assim, enquanto é verdade que devemos nos precaver contra reformas que legitimam o cárcere como realizador do eterno retorno da ideologia de defesa social, na mesma medida, é também necessária a precaução para que nosso compromisso com o abolicionismo futuro não nos torne impotentes frente à diminuição do sofrimento presente. Afinal, como bem destacou Baratta[3]:

    “todo reformismo possui seus limites se não incorpora – à instituição carcerária – uma estratégia para minorar o sofrimento a curto e médio prazos e é libertadora a longo prazo” .

    Nesse sentido, ao grande expoente da Criminologia Crítica, iniciativas que se esgotam na melhoria das condições prisionais são tão limitadas quanto àquelas que, projetam, sua ideal extinção, mas, em contrapartida, não viabilizam melhoras realizáveis no presente.

    A mesma ideia conduz, Thomas Mathiesen[4] quanto à diferenciação entre a reforma e a revolução, e o diagnóstico urgente da necessidade de se lutar por melhores condições carcerárias, enquanto persistirem as prisões.

    Portanto, não é que devamos reduzir a energia dispensada na luta pelo fim da pena de prisão, ou que seja mais prudente promover benfeitorias às instituições penitenciárias do que denunciar a seletividade do sistema penal de controle, mas, sim, que é necessário enfrentar estas demandas de forma ponderada e estratégica, como, assim, exige o enfrentamento de questões complexas.

    E no que toca à APAC, a complexidade deveria saltar aos olhos, já que essa instituição, além de refletir questões associadas globalmente ao cárcere, não pode ser dissociada dos antagonismos ligados à própria cultura brasileira. Nesse sentido, se o “Brasil não é para principiantes”[5], não cabendo em rótulos simplistas, é bem provável que a APAC, também, não o seja.

    O primeiro ponto que deve ser considerado é que uma unidade APAC, em plenitude de funcionamento, tem uma relação existencial com a comunidade do município em que se localiza. Sendo assim, acaba se condicionando pelo processo histórico de sua criação, de modo que, cada unidade carrega suas idiossincrasias: maior/menor grau de rigidez disciplinar, melhores/piores oportunidades de trabalho, adequação do espaço físico, maior/menor diversidade de iniciativas culturais, maior/menor participação comunitária, maior/menor participação das famílias dos apenados, maior/menor apoi da população, melhor/pior relação com as instâncias judiciárias, órgãos de saúde e estabelecimentos educacionais, dentre outros.

    Logo, em que pese a existência da FBAC (Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados), órgão que visa padronizar e fiscalizar a aplicação do método apaqueano, cada unidade, sempre, carrega consigo as marcas distintivas de sua experiência histórica, o que, por si só, já torna difícil agrupá-las indistintamente.

    As taxas de reincidência, um dos argumentos de maior popularidade do método, de fato, são publicizadas de modo pouco transparente. Contudo, a problemática não reside em eventual seleção comportamental dos indivíduos que para lá são transferidos, e sim, nas deficiências metodológicas de sua estimativa, as quais acarretam resultados pouco precisos. Por outro lado, no que concerne aos critérios de transferência dos indivíduos, a seletividade apaqueana não se mostra mais significativa do que a que já se faz presente no próprio sistema penal (inclusive, dentro das instituições penitenciárias).

    Segundo informações oficiais da comarca de Itaúna-MG, as transferências dependem dos seguintes critérios: situação jurídica definida em sentença condenatória, residência no mesmo município da unidade, não envolvimento com facções criminosas, manifestação de vontade em cumprir pena na instituição (aceitando se submeter a seu código disciplinar), antiguidade da data de condenação e disponibilidade de vagas.

    Vale acrescentar que, de acordo com os dados coletados na pesquisa de campo[6] realizada na unidade masculina da APAC dessa cidade, em janeiro do presente ano, com relação à população entrevistada (30 pessoas que se voluntariaram espontaneamente), o total de reincidentes, apenas, em unidades APAC foi de 63%, enquanto o total de indivíduos que havia sofrido regressão durante o presente cumprimento da pena foi de 33%. O que, portanto sugere que a hipótese de seleção por “bom comportamento”, na prática, pouco se sustenta. Ademais, também não foram constatadas diferenças nas distribuições quanto ao tipo delitivo entre os entrevistados e a população prisional mineira.

    De outro norte, parece-me um tanto agressivo classificar a escolha dos apenados em ir ou permanecer na APAC como reflexo de uma cognição óbvia de qualquer indivíduo racional. Assumir tal postura seria privilegiar processos de assujeitamento, simplificando os tensionamentos e experiências que constituem a subjetividade daquelas pessoas. Nesse sentido, outro dado significativo da pesquisa realizada foi que as condições insalubres do sistema prisional convencional apesar de influenciarem a vontade de transferência, não eram tão condicionantes quanto o desejo de se aproximar dos familiares e de impedir seu sofrimento.

    Ademais, não é sempre que essa escolha se mostra fácil, tampouco, óbvia, de tal modo que, para determinadas situações, foi relatado que a resistência às condições do cárcere comum se mostrava mais fácil do que a adequação a elementos do modelo apaqueano, seja pela repulsa ética (ex: não separação da convivência de acordo com os delitos cometidos), social (ex: controle sobre as relações interpessoais), ou comportamental (ex: imposição da rotina regrada). Portanto, nessas condições, o aparelho apaqueano acabava por se mostrar simbolicamente mais violento do que a prisão comum.

    E o mais interessante é que no relato dessas violências simbólicas, a suposta imposição da religião católica ou protestantes (as duas praticadas, oficialmente, na unidade) não foi ressaltada, por nenhum dos entrevistados. Assim, nos casos em que foram manifestados desconfortos com as obrigações ecumênicas, estas eram entendidas como prolongamentos dos deveres disciplinares, o que, entretanto, não torna menos grave a orientação institucional de punir os indivíduos que não as realizam.

    Outro equívoco reside em destinar à APAC o anseio de ser consagrada como instrumento oficial de solução da crise carcerária em substituição às prisões convencionais. Afinal, tal pretensão é tão desleal quanto irrealizável. Desleal, porque este nunca foi o objetivo da criação da APAC, sendo a ela associada por discursos externos; e irrealizável, porque a existência da APAC pressupõe, essencialmente, o contraponto da existência do sistema comum, estando a ele ligada indissociavelmente.

    Contudo, é, sim, possível acreditar que a criação de novas unidades APAC sirva à hipertrofia do sistema punitivo, desde que se considere que os índices de apriosionamento subam pela maior atividade condenatória dos magistrados, vez que estes estariam livres da “culpa” de trancafiar indivíduos em condições materiais precárias. Entretanto, acredito que a própria experiência brasileira tem demonstrado que esta “culpa” não é lá um argumento que tem coibido, significativamente, o aumento do encarceramento. Afinal, retomando o pensamento de Mathiesen[7], é bem verdade que as prisão prosperam com ou sem humanidade.

    E é este movimento de crítica situada que produz o encontro do almejado com o realizável, conduzindo-nos à elaboração de estratégias possíveis, que viabilizem o alcance de nossas aspirações reformadoras de longo prazo. É debruçar-se sobre o fenômeno APAC e perceber, por exemplo, que, em diálogo com o descrito por Alessandro Baratta[8], seu pilar fundamental está na abertura da prisão à sociedade e, reciprocamente, da sociedade à prisão, o que, na companhia das oportunidades de qualificação educaciona[9], pode promover melhores chances de reintegração apesar da prisão.

    De outro norte, é igualmente, denunciar situações que ensejem arbitrariedades, impedindo que indivíduos cumpram penas maiores, simplesmente, porque exerceram suas liberdades individuais. É, em síntese, entender que, frente à conjuntura política peculiar que vivemos, torna-se um dever estar atento às insuficiências de nossas construções teóricas e às generalidades discursivas que propagamos, caso contrário, será o próprio Estado Democrático de Direito que nos observará da arquibancada.

    Bárbara Siqueira Furtado é Mestranda em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto Universidade de São Paulo (FDRP-USP)

    [1] BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal. Rio de Janeiro: Revan, I.C.C., 1997, p. 203

    [2] BORGES. Samuel Silva. “Críticos” desinformados e as APACS como dominação capitalista e religiosa. Disponível em < http://justificando.cartacapital.com.br/2018/05/07/criticos-desinformados-e-as-apacs-como-dominacao-capitalista-e-religiosa/>Publicação 07/05/2018

    [3] BARATTA. Alessandro. Ressocialização ou controle social: uma abordagem crítica da “reintegração social” do sentenciado, Disponível em < http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/ressocializa%C3%A7%C3%A3o-ou-controle-social-uma-abordagem-cr%C3%ADtica-da-%E2%80%9Creintegra%C3%A7%C3%A3o-social%E2%80%9D-do-senten>, Acesso em 08/05/2018, p. 02.

    [4] AZEVEDO, André Dias de; MATOS, Erica do Amaral. The politics of abolition: o abolicionismo penal de Thomas Mathiesen. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 26, n. 302, p. 02-04., jan. 2018. Disponível em: . Acesso em: 9 mai. 2018.

    [5] Referência a célebre frase de Antônio Carlos Jobim resgatada no artigo “O Brasil (não é) para principiantes, apresentado por Mirtes Moraes no XXII Encontro Estadual de História da ANPUH-SP em 2014. Disponível em < http://www.encontro2014.sp.anpuh.org/resources/anais/29/1409167372_ARQUIVO_ANPUH-CONGRESSO.pdf >, Acesso em 08/05/2018.

    [6] Tais dados compõem o trabalho intitulado “O método APAC para o cumprimento de penas privativas de liberdade à luz das finalidades da sanção penal: ressocialização ou reintegração social?” que será apresentado, em julho do presente ano, à Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo como requisito para a aquisição do título de mestrado.

    [7] Idem. nota 4

    [8] Op. Cit nota 2

    [9] Alguns dos recuperandos que tive contato realizavam cursos profissionalizantes de segurança o trabalho e, até, de graduação universitária à distância. Muitos se encontravam em processo de finalização dos níveis de educação básica e uma parte considerável almejava adentrar à faculdade tendo, inclusive, prestado o ENEM na modalidade PPL.

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