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28 de Maio de 2024
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    CSLL e IRPJ no contexto dos tratados internacionais

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    No âmbito dos tratados internacionais para evitar a dupla tributação, tem sido objeto de discussão a ampliação interpretativa dos efeitos fiscais adstritos ao IRPJ à apuração da CSLL. Considerando o fato dos tratados se reportarem somente ao IRPJ, mas que, dada a similaridade de apuração com a CSLL e das características entre estes tributos, discute-se a possibilidade de estender tais efeitos à referida contribuição, especialmente acerca da dedução dos recolhimentos realizados por empresas nacionais em países signatários, o que vem sendo motivo de controvérsia entre os contribuintes e o fisco.

    Houve três momentos distintos na formalização e interpretação destes tratados, a saber: primeiramente, antes da criação da CSLL (instituída pela Lei 7.689/1988, em 16/12/1988); um segundo momento, com a coexistência das duas espécies tributárias, onde ora havia a menção expressa à CSLL no texto dos tratados, ora se tratava somente do IRPJ; e, recentemente, com o advento do artigo 11 da Lei 13.202/2015, que estendeu os efeitos interpretativos do IRPJ à CSLL nos acordos e convenções internacionais.

    A previsão contida no artigo 11 da Lei 13.202/2015 — conversão da Medida Provisória 685/2015 —, estabelece, para efeito de interpretação dos acordos e convenções internacionais celebrados pelo Brasil com vistas a evitar dupla tributação da renda, a inclusão da contribuição social sobre o lucro líquido na mesma situação jurídica do IRPJ.

    No que tange aos efeitos prospectivos do referido dispositivo, parece não haver qualquer discussão acerca da aplicabilidade à CSLL para autorizar as deduções de valores pagos no exterior. No entanto, a discussão ganha relevo sobre a possibilidade de atingir fatos geradores já ocorridos, ou seja, os efeitos retroativos aptos a beneficiarem empresas nacionais (e estrangeiras com negócios no Brasil) que eventualmente tenham realizado pagamentos desta espécie tributária em países signatários.

    Primeiramente, impende destacar que o dispositivo não estava previsto na Medida Provisória 685/2015 — diploma que instituía o Programa de Redução de Litígios Tributários (Prolerit) -— sendo incluído quando da conversão pelo Congresso Nacional na Lei 13.202/2015. Registre-se, neste passo, que a exposição de motivos da MP, ante a ausência deste artigo, não faz qualquer menção ao caráter teleológico de tal previsão, especialmente acerca da intenção do legislador em relação aos efeitos retroativos às obrigações tributárias dos contribuintes beneficiários da dedutibilidade, ainda que esta intenção apresente efeitos modificativos e não interpretativos.

    Com efeito, a questão submetida à apreciação é a seguinte: o dispositivo em exame, não obstante a denominação formal interpretativa, materialmente cria ou modifica situações jurídi...

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