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8 de Maio de 2024
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    Cuidado. A comunicação de roubo/furto de cartões bancários deve ser feita imediatamente sob pena de isenção de responsabilidade do banco

    há 3 anos

    Por: Tatiane Venâncio – Advogada – NR Souza Lima – Sociedade de Advogados

    O Tribunal de Justiça de São Paulo, reformou uma sentença na qual uma instituição financeira foi condenada a devolver a um cliente valores descontados de sua conta, bem como pagar indenização por danos morais.

    O cliente foi vítima de roubo e foi obrigado pelos assaltantes a entregar seus cartões bancários com senhas, porém só comunicou o banco no dia seguinte ao roubo, e os saques através de seu cartão de débito já haviam sido realizados, sendo negado pelo banco o pedido de ressarcimento dos valores.

    Inconformado com a sentença proferida, o banco apresentou recurso de Apelação, e a sentença foi reformada por unanimidade, pois os Desembargadores entenderam que a comunicação foi feita depois dos saques, e não tinha como o banco saber que as transações realizadas pelo cartão de crédito e com o uso de senha pessoal e intransferível, estavam sendo realizadas por terceiros, sendo causa excludente do dever de indenizar.

    A decisão proferida nos autos do processo nº 1028432-45.2019.8.26.0002 foi utilizada para fundamentar a decisão pelo Tribunal:

    “Compras e saques indevidos de valores da conta bancária do correntista – Titular do cartão vítima de roubo em via pública – O uso do cartão magnético, bem como da respectiva senha, é pessoal do correntista e intransferível – Ausência de responsabilidade da instituição financeira depositária da conta por saques efetuados pelo portador deste cartão, antes da comunicação do seu roubo, furto ou extravio – Comunicação da perda do cartão efetuada 10 dias após a ocorrência – Inexistência de defeito na prestação do serviço pela instituição financeira ré”.

    Ponderou ainda, que o roubo aconteceu fora das dependências do banco, não havendo que se falar em defeito na prestação de serviços.

    Com base nestes fundamentos, o banco foi considerando isento de arcar com a devolução dos valores, bem como a indenização por danos morais.

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