Cuidado com as audiências em ação de despejo
Por Cristine Batistella Darcie, advogada (OAB-RS nº 45.255)
O cuidado deve ocorrer especialmente quando ausente o réu ou o seu procurador. Isso porque nem uma ação rescisória foi capaz de anular uma confissão de dívida que a parte jamais firmou e que acabou resultando em prosseguimento do despejo.
É exatamente isto: agora, acordo assinado por terceiro sem qualquer poder de representação vincula a parte. E o pior: em uma ação de despejo sem contrato de locação ou prova de locação vigente.
O inacreditável caso envolveu uma ação de despejo por falta de pagamento atualmente em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre (proc. nº 001/1180020457-5) movida contra uma idosa com mais de 80 anos. O que era para ser uma ação inepta, extinguível por falta do contrato de locação ou prova mínima de locação, virou um verdadeiro “elefante branco”, insolúvel pela Justiça.
Fato é que após ser decretada a revelia da ré (não regularmente citada), fora designada audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que não fora juntado contrato de locação aos autos, inexistindo prova de locação vigente. Sendo que a presunção de veracidade da revelia não induz necessariamente a procedência, havendo necessidade de prova do fato constitutivo do direito, segundo entendimento da própria magistrada que conduzia o processo. Até então, nada a reparar.
Mas então, o inimaginável aconteceu: ao comparecerem a audiência, terceiros - não autorizados pela parte ré, tampouco munidos de indispensável instrumento de mandato - firmaram acordo em nome de uma octogenária, reconhecendo uma dívida e uma relação jurídica locatícia inexistente. E o pior: referido acordo foi homologado.
E o pior ainda, se possível for: nem uma ação rescisória foi capaz de anular o tal acordo (Proc. nº 70082570268).
Pergunto: até onde iremos, com esta nossa “Justiça”. A julgar pelos últimos acontecimentos nos tribunais superiores e pelas impropriedades praticadas pelas instâncias de origem, não estaríamos caminhando a passos largos para uma situação irreversível de descrédito com a Justiça?
Não é demais lembrar, aos julgadores, que o devido processo legal deve ser pautado pela ampla defesa e contraditório, devendo haver extremo cuidado com a legitimidade processual, sob pena de risco à segurança jurídica. Todos manifestamente vilipendiados na respectiva demanda.
E o despejo segue, firme e forte, com formação de dívida substancial em decorrência de ato de vontade de quem nunca manifestou vontade alguma.
De modo que, após vivenciar situações bastante peculiares, ainda é possível, hoje, depois de mais de 20 anos de diuturno labor, olhar com espanto para algumas situações em nossa “Justiça”, feita por humanos, e como tal imperfeita.
Mas creio - otimista que sou - que a irresignação aqui expressada seja um bom sinal. Enquanto existirem situações que nos façam “pasmar” a tal ponto, significa que ainda não perdemos a fé e que não nos conformamos com a banalização de “aberrações” jurídicas que situações como esta representam.
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