Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
30 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Culpa exclusiva de servente por acidente em travessia de rio afasta direito a indenização

    há 5 anos

    Havia determinação expressa para que se usasse uma ponte.

    A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da GDK S.A., de Salvador (BA), e da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um servente de obras que sofreu acidente ao atravessar um córrego em Itatiba (SP). Por unanimidade, o colegiado concluiu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado.

    Incapacidade

    Segundo o processo, o servente, que trabalhava na construção de um túnel para gasoduto, caiu ao pular o córrego. No acidente, fraturou o fêmur esquerdo e lesionou o joelho esquerdo. De acordo com o laudo pericial, ele teve de realizar várias cirurgias para retificação óssea do fêmur e ficou com incapacidade total e definitiva para as funções que antes desempenhava.

    Culpa

    Ao avaliar os depoimentos das testemunhas, que afirmaram que todos atravessaram o córrego, até mesmo o encarregado, cuja função é supervisionar a execução da obra e proibir a prática de atos inseguros, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) concluiu que tanto as empresas quanto o servente tiveram culpa pelo acidente. Assim, a GDK e a Petrobras foram condenadas a pagar R$ 7 mil por danos morais e 30% do salário do empregado por danos materiais até ele completar 65 anos.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) aumentou o valor da reparação por danos materiais em R$ 46 mil e ainda atribuiu R$ 5 mil por danos estéticos. A majoração, calculada com base na expectativa de sobrevida do empregado a partir de dados atualizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em relação à data do acidente, abrangia ainda o terço das férias e o 13º salário.

    Ponte

    O relator do recurso de revista das empresas, ministro Alexandre Luiz Ramos, observou que, de acordo com o registro do TRT, a travessia era expressamente vedada pela empresa e havia uma ponte para alcançar o outro lado do córrego sem riscos. “Embora o Tribunal Regional tenha concluído pela culpa concorrente entre as empresas e o trabalhador, o que se extrai dos depoimentos consignados no acórdão é que o acidente de trabalho decorreu de culpa exclusiva da vítima”, afirmou. “O acidente de trabalho ocorreu sem que as empresas contribuíssem para o evento danoso, causado exclusivamente por culpa da vítima”, concluiu.

    A decisão foi unânime. A defesa do servente opôs embargos de declaração, ainda não examinados.

    (RR/CF)

    Processo: RR-8600-08.2008.5.15.0092

    • Publicações14048
    • Seguidores634420
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações97
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/culpa-exclusiva-de-servente-por-acidente-em-travessia-de-rio-afasta-direito-a-indenizacao/709175340

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)