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Culpa recíproca: Empresa impedia entrada de empregado atrasado
Publicado por JurisWay
há 11 anos
Desembargadores da Sexta Turma do TRT do Paraná confirmaram a existência de culpa recíproca no caso envolvendo um empregado que sempre chegava atrasado ao serviço e uma fábrica de caixas de papelão de Curitiba que, tendo se mudado para outro município, não permitia a entrada com atraso.
A empresa HW Caixas de Papelão Ltda. tinha sede em Curitiba e mudou-se para a cidade de São José dos Pinhais em dezembro de 2011. Morando em Campo Largo, o funcionário passou a ter dificuldades para chegar no horário ao trabalho. Ele alegou que precisava tomar vários ônibus com horários diferentes e que não conseguia chegar à fábrica no início do turno, às 7 da manhã. Mesmo saindo com o primeiro ônibus de Campo Largo por volta de 5h15min, disse ele, dispendia cerca de 3 horas no trajeto e não conseguia chegar antes das 8 horas.
Na análise do recurso interposto pela empresa, a Sexta Turma confirmou a sentença do juiz Valdecir Edson Fossatti, da 11ª Vara do Trabalho de Curitiba, que entendeu que as duas partes agiram de forma faltosa. Se de um lado a ré cometeu falta grave impedindo o autor de trabalhar quando chegava atrasado na empresa, por outro, o autor não comprovou nos autos que inexistia ônibus no horário anterior a 05h15 de forma a justificar os atrasos, concluíram os desembargadores.
A decisão lembra que é dever de todo empregador permitir que o empregado preste os serviços para os quais foi contratado. De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, o atraso injustificado pode gerar a dispensa por justa causa, mas não autoriza a empresa a impedir que o trabalhador entre no local de trabalho e execute o serviço.
A empresa foi condenada a pagar 50% das verbas rescisórias a que teria direito o empregado na rescisão de contrato sem justa causa.
Redigiu o acórdão, do qual cabe recurso, o desembargador Francisco Roberto Ermel.
Mais informações sobre o processo, que tem o número 02911-2012-011-9-00-8, podem ser obtidas clicando AQUI.
Ascom/TRT-PR (NC)
A empresa HW Caixas de Papelão Ltda. tinha sede em Curitiba e mudou-se para a cidade de São José dos Pinhais em dezembro de 2011. Morando em Campo Largo, o funcionário passou a ter dificuldades para chegar no horário ao trabalho. Ele alegou que precisava tomar vários ônibus com horários diferentes e que não conseguia chegar à fábrica no início do turno, às 7 da manhã. Mesmo saindo com o primeiro ônibus de Campo Largo por volta de 5h15min, disse ele, dispendia cerca de 3 horas no trajeto e não conseguia chegar antes das 8 horas.
Na análise do recurso interposto pela empresa, a Sexta Turma confirmou a sentença do juiz Valdecir Edson Fossatti, da 11ª Vara do Trabalho de Curitiba, que entendeu que as duas partes agiram de forma faltosa. Se de um lado a ré cometeu falta grave impedindo o autor de trabalhar quando chegava atrasado na empresa, por outro, o autor não comprovou nos autos que inexistia ônibus no horário anterior a 05h15 de forma a justificar os atrasos, concluíram os desembargadores.
A decisão lembra que é dever de todo empregador permitir que o empregado preste os serviços para os quais foi contratado. De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, o atraso injustificado pode gerar a dispensa por justa causa, mas não autoriza a empresa a impedir que o trabalhador entre no local de trabalho e execute o serviço.
A empresa foi condenada a pagar 50% das verbas rescisórias a que teria direito o empregado na rescisão de contrato sem justa causa.
Redigiu o acórdão, do qual cabe recurso, o desembargador Francisco Roberto Ermel.
Mais informações sobre o processo, que tem o número 02911-2012-011-9-00-8, podem ser obtidas clicando AQUI.
Ascom/TRT-PR (NC)
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