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4 de Maio de 2024
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    Cumprimento dos contratos no período de pandemia.

    Devo ou não pagar pela mensalidade/serviço que foram suspensos?

    Publicado por Sarah Dutra
    há 4 anos

    Atualmente, a situação que nos encontramos é excepcional e nunca vista na história brasileira.

    Em razão da pandemia o poder público determinou a suspensão temporária de diversas atividades públicas e privadas como medida de prevenção. Sendo assim, nos contratos já celebrados encontra-se dificuldade para o cumprimento.

    Ai vem a dúvida, devo ou não pagar pelo serviço que contratei, mas que está suspenso?

    Algumas situações do dia a dia serão analisadas.

    1- Faculdade/escola: a faculdade pode substituir a aula presencial pela aula on-line ou fazer a reposição posteriormente cumprindo a carga horária do curso. Sendo assim, poderá cobrar a mensalidade.

    Se não houver aula online ou não repuser. Você poderá pedir a restituição proporcional do valor pago dessas aulas. O que não poder ser online são as aulas práticas, que no caso devem ser respostas.

    2- Creche/escola infantil/transporte escolar: estes só devem ser pagos quando utilizados; não havendo prestação de serviço, não a necessidade obrigação de pagar.

    3- Empréstimos/financiamento/consignado: alguns bancos se manifestaram que estão prorrogando os pagamentos por 60 dias desses tipos de contratos que estão vigentes e em dia, para clientes pessoas físicas e micro e pequenas empresas. São eles: Banco do Brasil, Bradesco, Caixa, Itaú Unibanco e Santander:

    Quem deve procurar o banco para se beneficiar e saber quais são as condições são os clientes, mas não é necessário ir até uma agência bancária, poderá ser feito pelos meios eletrônicos.

    4- Cartão de crédito/boleto/cheque especial: ATENÇÃO!! Não entram nessa medida de prorrogação de 60 dias das agências bancárias. Porém, há projeto de lei para suspender a cobrança de juros nos períodos de pandemia e também para prorrogar o vencimento, mas ainda está em tramitação.

    5- Contrato de locação: demonstrada a impossibilidade de pagamento em razão das medidas de proteção pelo COVID-19, a sanção habitual de descumprimento não se aplicará. Sendo assim, a obrigação ficará suspensa e não serão aplicáveis juros moratórios e multas enquanto perdurar a situação excepcional; No entanto, o vínculo obrigacional continua e a dívida deverá ser paga assim que possível.

    6- Academia: se você tem um contrato, ele foi suspenso. Após esse período as atividades devem ser compensadas, isto é, se o plano terminava em dezembro, vai terminar em janeiro. Se estiver fornecendo aulas on-line é uma forma de prestação do serviço.

    7- Cancelamento de viagens: Passagens aéreas: o consumidor tem algumas alternativas: remarcação para o mesmo destino ou outro; ou cancelamento total, com a devolução integral do dinheiro e isenção de multas (o cliente tem até 12 meses para receber); ou cancelamento que fique a passagem de crédito para usar em outra data.

    “A exigência de taxas e multas em situações como o atual, é prática abusiva e proibida pelo Código de Defesa Do Consumidor”, afirmou o Ministério Público Federal.

    8- Hospedagem e agências de turismo: Podem ser cancelados, sem custo de multa, devendo receber o reembolso total.

    9- Eventos: podem ser remarcados ou o consumidor receber o reembolso total, fica a escolha de o consumidor deixar sua inscrição paga para a próxima data ou não.

    10- Contrato com fornecedores: o melhor é tentar negociar e remarcar para outra data. Se a opção for o cancelamento, e o pagamento já estava sendo feito, peça um detalhamento de quais foram os gastos do fornecedor nesse tempo, e tente negociar.

    É imprescindível ter bom senso nessas horas e pensar no equilíbrio econômico do país, buscando sempre um acordo.

    Em caso de abuso, procure o Procon ou um profissional de sua confiança para tirar suas dúvidas.

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