Curso d'água canalizado não é APP
Concedida a segurança para impetrante construir sem observar a margem não edificável de 30m do Código Florestal
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença de Mandado de Segurança que tramitou na Comarca de Joinville/SC e que concedeu a segurança pleiteada por impetrante para afastar a exigência de margem não edificável de 30 metros de curso d'água canalizado/tubulado pertencente ao sistema urbano de drenagem pluvial.
Entenderam os Desembargadores que no caso fático deveria ser afastada a aplicação do Código Florestal (Lei Federal 12.651/2012) e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei Federal 6.766/1979), reconhecendo que o imóvel está em área urbana consolidada e sem riscos (enchente, deslizamento, etc.) e margeando curso d'água não mais natural (atividades de canalização e tubulação). Foi aplicada a legislação Estadual (em competência supletiva da matéria, afastando área de APP) e permitindo a aplicação de legislação municipal que exige margem não edificável de 04 metros.
dr Ramon Krüger, OAB/SC 45.375
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