Curso de especialização não reconhecido por órgão Federal é condenado a indenizar aluna
A aluna se matriculou no curso de especialização promovido pelos réus e o contrato previa a entrega de certificado de conclusão com a chancela da universidade, devidamente reconhecido pelo órgão Federal No entanto, ao final do curso, a obrigação contratada não foi cumprida
A condenação do Instituto de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Estadual Vale do Acaraú IADE/UVA, do SESC e da Clínica Odontológica Odonto Imagem Ltda de indenizarem por danos morais uma aluna de especialização em Implantodontia, cujo curso não era reconhecido pelo Ministério da Educação MEC nem pelo Conselho Federal de Odontologia CFO, pela 5ª Turma Cível do TJDFT O valor indenizatório de R$ 10 mil deverá ser pago de forma solidária pelos três requeridos
A aluna contou que se matriculou no curso de especialização promovido pelos réus e que o contrato previa a entrega de certificado de conclusão com a chancela da Universidade do Acaraú, devidamente reconhecido pelo MEC e pelo CFO No entanto, ao final do curso, a obrigação contratada não foi cumprida Requereu por esse motivo a devolução dos valores investidos na profissionalização, bem como a condenação dos réus ao pagamento de danos morais
Em contestação, a universidade culpou os próprios alunos do curso pela não obtenção da certificação Afirmou que duas semanas antes do término das aulas os alunos teriam feito reunião na qual decidiram pedir transferência para outra instituição, o que impossibilitou a conclusão do reconhecimento pelos órgãos competentes, já que os alunos abandonaram o curso
O SESC e a clínica odontológica, por seu turno, afirmaram ilegitimidade passiva ao argumento de que não foram responsáveis pelos fatos
Na sentença condenatória, o juiz manteve os três réus no pólo passivo da demanda, pois, segundo decidiu, todos tinham ciência do curso e participaram de sua realização, seja cedendo espaço para as aulas, seja captando alunos, etc
Quanto aos pedidos formulados, o magistrado julgou pela procedência dos danos morais e improcedência dos danos materiais "Em que pese a alegação dos réus, de que a autora e demais alunos deram causa ao inadimplemento quando resolveram abandonar o curso em direção a outra instituição, tal afirmação não encontra amparo na prova dos autos Os alunos somente se reuniram para deliberar o que fazer em face da ausência de reconhecimento do curso já no final das aulas, quando tiveram certeza de que a obrigação presente no contrato não seria cumprida", afirmou
Em relação aos danos materiais, o magistrado concluiu que houve aproveitamento do conteúdo ministrado na outra instituição para a qual os alunos decidiram mudar, razão pela qual não haveria motivo para ressarcimento do que foi investido na especialização
Após recurso das partes, a sentença condenatória foi mantida pela Turma Cível, que apenas majorou o valor arbitrado a título de honorários advocatícios "Os aborrecimentos e frustrações sofridos pela estudante, que após frequentar 25 meses de aula, ter logrado aprovação nas disciplinas e desembolsado quantia vultosa, fogem à normalidade do cotidiano, sendo caracterizado como um dano moral passível de indenização Pois, quando faltando apenas duas semanas para a conclusão do curso, foi informada pelo coordenador que o certificado não seria reconhecido pelo MEC nem pelo CFO" concluiu o colegiado
Processo: 2013011035928-2
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.