Custeio obrigatório de material importado para cirurgia
A 3ª Turma do STJ publicou, esta semana, o acórdão em recurso especial - de caso gaúcho – negando pedido da Unimed Porto Alegre, que pretendia desobrigar-se de custear prótese importada necessária a uma cirurgia coberta pelo plano contratado. De acordo com o que fora decidido antes pelo TJRS, “a Unimed não demonstrou a existência de outras próteses no país com mesma eficácia e qualidade da importada”.
A segurada necessitou realizar “cirurgia múltipla de cifoescoliose, osteotomia vertebral e artrodese de coluna”, com a utilização de materiais específicos.
A Unimed negou, sob o fundamento de “divergência técnica-médica”.
A segurada requereu, liminarmente, a realização da cirurgia com os materiais indicados por seu médico, no Hospital Moinhos de Vento, e, ao final, a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.
A Unimed sustentou ser “vedado ao médico solicitar marca exclusiva, devendo indicar ao menos três opções, o que não foi observado no caso concreto”. Disse que ofertou “materiais similares ao prescrito pelo médico”.
O julgado superior afirma que “é legítima a expectativa do consumidor de que, uma vez prevista no contrato a cobertura para determinada patologia ou procedimento, nela esteja incluído o custeio dos materiais e instrumentos necessários à efetiva realização do tratamento prescrito”.
A relatora Nancy Andrighi arremata que “a recusa de custear material importado, necessário para a realização de procedimento cirúrgico coberto, mostra-se abusiva quando inexiste similar nacional”.
A advogada Nieli de Campos Severo atua em nome da consumidora. (REsp nº 1645616).
(Números nos diversos desdobramentos no TJRS: 00111402268590, 02291406620158217000, 02816036420148210001, 03578397520158217000, 111402268590, 11402268590, 4501248720158217000, 70065437626, 70065999740, 70066724618, 70067647461).
Leia a íntegra do acórdão do STJ
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