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17 de Junho de 2024
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    CVM divulga regras de registro de emissores de valores mobiliários

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 15 anos

    A Comissão de Valores Mobiliários (\"CVM\") divulgou no dia 7, a Instrução CVM nº 480 , que estabelece as regras de registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados, e o regime informacional a que esses emissores estão sujeitos. A Instrução CVM nº 480/09 entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.

    A Instrução nº 480/09 substitui a Instrução CVM nº 202, de 6/12/1993 , e é aplicável a todos os emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados no Brasil, inclusive os estrangeiros, com exceção apenas dos fundos de investimento, clubes de investimento e alguns outros expressamente mencionados na norma, que permanecem sujeitos à regulamentação específica da CVM.

    Os principais objetivos da Instrução são:

    i) criar categorias de emissores de acordo com os tipos de valores mobiliários admitidos à negociação;

    ii) estabelecer regimes de prestação de informações adequados a cada uma das categorias criadas;

    iii) consolidar as regras que tratam de registro de emissor de valores mobiliários, de modo que os procedimentos de registro, suspensão e cancelamento sejam adequados a cada categoria de emissor;

    iv) melhorar a qualidade e apresentação das informações periódicas prestadas por emissores de valores mobiliários, para facilitar o entendimento de tais informações por parte do investidor;

    v) tornar possível que determinados emissores, desde que atendam a certos pré-requisitos, tenham seus pedidos de registro de ofertas de distribuição aprovados com maior celeridade; e

    vi) mudar os critérios que determinam como um emissor é considerado estrangeiro.

    O novo modelo: a Instrução adota um modelo em que as informações referentes ao emissor são reunidas em um único documento atualizado regularmente, o Formulário de Referência.

    Ao realizar uma oferta pública de distribuição de valores mobiliários, o emissor pode elaborar somente um documento suplementar que contém informações sobre o valor mobiliário ofertado e as características e condições da oferta. O conjunto desses dois documentos deverá fornecer ao investidor todas as informações de um prospecto convencional.

    A CVM acredita que esse modelo é desejável e compatível com a realidade do mercado brasileiro. Isto porque cria uma fonte confiável e permanente de informações quantitativas e qualitativas a respeito do emissor, bem como facilita a análise de tais informações, tanto pela CVM quanto pelos investidores.

    O regime informacional: o Formulário de Informações Anuais - IAN, principal instrumento de divulgação de informações periódicas não contábeis atualmente em vigor, será substituído pelo Formulário de Referência.

    Este novo documento dá passos importantes na quantidade e qualidade das informações que serão colocadas à disposição dos investidores e do mercado periodicamente, trazendo as regras brasileiras a padrões muito próximos daqueles recomendados pelas instituições internacionais especializadas em mercado de valores mobiliários.

    Em relação à maioria dos temas, a Instrução pede níveis de informação semelhantes aos hoje exigidos pela Instrução CVM nº 400 (sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários), de 29/12/2003, mas em um formato que privilegia o melhor entendimento do investidor. No entanto, a Instrução aprofunda o nível de informação em alguns tópicos. Merecem destaque as seções sobre transações com partes relacionadas, comentários dos diretores, riscos de mercado, assembleias gerais e administração, e remuneração dos administradores.

    Outra importante inovação da Instrução é a exigência de que os emissores informem suas políticas e práticas em relação às matérias mais sensíveis da condução de seus negócios. Há, portanto, uma maior quantidade de informações qualitativas divulgadas, o que tende a permitir uma melhor avaliação do desempenho da administração dos emissores de valores mobiliários.

    Alterações em relação à proposta original: a Instrução CVM nº 480/09 foi editada com algumas alterações significativas em relação ao texto da minuta submetida à audiência pública, entre as quais se destacam as seguintes:

    i) Categorias de emissores - os emissores de valores mobiliários passaram a ser divididos em categoria A e categoria B, com base exclusivamente nos tipos de valores mobiliários admitidos à negociação. Os emissores registrados na categoria A estão autorizados a negociar quaisquer valores mobiliários em mercados regulamentados. Os emissores registrados na categoria B estão autorizados a negociar em mercados regulamentados valores mobiliários que não sejam ações, certificado de depósito de ações ou valores mobiliários que se convertam ou confiram o direito de adquirir ações ou certificados de depósito de ações. Na proposta original, os emissores estavam divididos em 3 categorias: capita/bolsa, capital/balcão, e dívida e investimento coletivo.

    ii) Emissores estrangeiros - os critérios para a identificação do emissor estrangeiro levam em consideração, além do local da sede, a quantidade de ativos pertencentes ao emissor no exterior, ao invés do local de origem das receitas do emissor.

    iii) Regras de transição - a Instrução prevê algumas regras de transição, vale citar:

    1.em virtude do processo de convergência das normas contábeis para os padrões internacionais, a diminuição do prazo de entrega do formulário de informações trimestrais - ITR de 45 dias para 1 mês foi adiada para 2012; e

    2.a exigência de o emissor registrado na categoria A colocar e manter as informações periódicas e eventuais em sua página na rede mundial de computadores só será exigida a partir de 1º de janeiro de 2011.

    Programa que receberá o Formulário Cadastral e o Formulário de Referência: o programa que receberá as informações dos emissores de valores mobiliários deve estar pronto para receber o Formulário Cadastral em fevereiro, e para receber o Formulário de Referência, em abril. Caso haja necessidade de entregar tais formulários antes de o programa estar disponível, os emissores devem preencher o Formulário Cadastral e o Formulário de Referência, transformá-los em um arquivo no formato pdf e enviá-los por meio do sistema IPE.

    A minuta da Instrução CVM nº 480/09 ficou em audiência pública entre 26/12/2008 e 30/03/2009. A CVM divulgou, em 15/09/2009, versões finais do Formulário Cadastral e do Formulário de Referência da minuta para revisão. O prazo para recebimento de sugestões e comentários relativos a essa revisão final terminou em 09/10/2009.

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