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5 de Maio de 2024
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    Cyberbullying: quem deve ser responsabilizado?

    Publicado por Justificando
    há 9 anos

    A Internet permite aos usuários o exercício de direitos básicos e suas ferramentas tornam as publicações em meio virtual acessíveis de forma rápida e prática por todos. Muito embora seus avanços sejam exaltados, por vezes se revela como um mecanismo que possibilita a prática de ilícitos, decorrendo em grande parte do seu mau uso aliado a sua capacidade difusora[1].

    O bullying, prática corriqueira que afeta a vida de muitas pessoas vem, de certa forma, atingindo outro patamar, posto que muitas vezes alia-se à internet e a sua capacidade difusora. Neste sentido, tem-se que o bullying pode ser classificado como a agressão física ou psicológica intencional que ocorre de forma gratuita e reiterada, enquanto que o cyberbullying seria o bullying praticado no âmbito da internet, seja por posts agressivos, páginas ofensivas, vídeos, montagens, dentre outras tantas possibilidades do ambiente virtual.

    Assim, importante analisar a responsabilidade dessas agressões, posto que muitas vezes acarretam em consequências desastrosas às vítimas, podendo gerar danos irreparáveis a quem sofre desse mal. Na internet, quando a vítima sofre cyberbullying, o dano, em regra, ocorre na esfera moral, posto que atinge na maioria das vezes a imagem e a honra da pessoa. Por si só, tal fato já gera, no âmbito civil, indenização por danos morais, conforme diversos julgados que inclusive afastaram a possibilidade de mero dissabor da vida cotidiana[2].

    Desta forma, nítido que o indivíduo que pratica o cyberbullying deve indenizar quem sofrer eventuais danos decorrentes de sua atitude, uma vez que há os pilares básicos para se imputar a responsabilização civil nestes casos, qual seja o dano, a conduta e o nexo de causalidade.

    Entretanto, não somente ao indivíduo que praticou o cyberbullying cabe indenizar a vítima. Ao provedor também poderá ser incumbido este dever. Na esfera dos provedores, já é pacificado pela doutrina e jurisprudência que a relação entre usuários e provedores é de consumo e, por esta razão, estaria sujeita ao regime do CDC[3]. No entanto, não somente o CDC regula esta relação, devendo incidir também a lei n. 12.965/14, o chamado “Marco Civil da Internet”.

    No caput do art. 19 desta lei está elencado que o provedor de aplicações de internet[4] somente seria responsabilizado civilmente por danos advindos de conteúdo gerado por terceiros após deixar de cumprir em tempo hábil ordem judicial específica determinando sua retirada[5]. Esse comando contraria anterior posicionamento do STJ de que esta notificação poderia ser extrajudicial, a qual deveria ser atendida no prazo de 24 horas[6].

    Nítido, assim, que o usuário vítima do cyberbullying é afetado drasticamente com essa mudança, posto que o fator tempo assume particular importância nesta seara. Quanto maior o tempo para a retirada do conteúdo ilícito, maiores são as consequências negativas à vítima. Neste sentido, o entendimento anterior ao Marco Civil deve prevalecer com a nítida intenção de mitigar o prejuízo causado à vítima, que tem sua imagem e honra cada vez mais abaladas com a exposição virtual e o passar do tempo.

    O STJ já se posicionou no sentido de que a inércia do provedor, após notificado de conteúdo ilícito – no caso o cyberbullying -, gera responsabilização por eventuais danos. Nesta situação, o provedor passaria a responder de forma solidária com o autor do ilícito.

    Importante salientar que caso o cyberbullying decorra de conteúdo de nudez ou atos sexuais privados publicados sem consentimento, deverá ser removido pelo provedor de conteúdo mediante simples notificação extrajudicial, sob pena de ser subsidiariamente responsável, conforme o art. 21 do Marco Civil[7] que vai ao encontro do posicionamento anterior, no que tange ao modo de notificação do provedor.

    Nota-se, assim, que tanto o bullying quanto o cyberbullying devem ser coibidos e punidos na atual sociedade, posto as consequências danosas decorrentes de tais atitudes. O presente texto visou analisar apenas a responsabilização civil pelo eventual dano causado pelo cyberbullying, o que não impediria que o autor do ilícito respondesse também na esfera penal pelos seus atos.

    Buscou-se demonstrar a importância do fator tempo neste tipo de ilícito virtual, visto que quanto mais se demora para retirar o eventual conteúdo ilícito, maior será o dano e, por isso, entende-se que nestes casos deveria prevalecer o entendimento anterior ao Marco Civil, no qual o provedor de aplicação poderia ser notificado extrajudicialmente deste ilícito e deveria retirá-lo em até 24 horas, sob pena de responder solidariamente com o autor do dano, visto que este posicionamento parece-nos ser o mais razoável e era mais benéfico para o usuário (consumidor) vítima do cyberbullying.

    Wévertton Gabriel Gomes Flumignan é Mestrando em Direito Civil pela USP, graduado pela PUC-SP. Advogado.
    REFERÊNCIAS [1] FLUMIGNAN, Wévertton G. G. A responsabilidade civil dos provedores de aplicações no Marco Civil da Internet. Disponível em: http://justificando.com/2015/08/21/a-responsabilidade-civil-dos-provedores-de-aplicacoes-no-marco-civil-da-internet/. Acessado em 04/09/2015. [2] Citam-se: Brasil, TJ/DF, Apelação 149290720078070007, Rel. Sérgio Rocha, Órgão Julgador: 2ª Turma Cível, julgado em 13/10/2010; Brasil, TJ/MG, AC 10024077948396001, Rel. Márcia De Paoli Balbino, Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível, julgado em 03/04/2014. [3] Brasil, STJ, REsp 1316921, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Órgão Julgador: Terceira Turma, julgado em 26/06/2012. [4] Segundo a doutrina, os provedores de aplicações de internet abrangeriam os provedores de correio eletrônico, de hospedagem e os de conteúdo. [5]Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. (...) [6] Brasil, STJ, REsp 1337990/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Órgão julgador: Terceira Turma, julgado em 21/08/2014. [7]Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo. Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cyberbullying-quem-deve-ser-responsabilizado/239397130

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