Da aplicação de lei Penal , titulo 1
art.01 ao 6º
Anterioridade da Lei.
Art. 1º-Não há crime sem lei anterior que o defina. não há pena sem prévia comunicação legal. (Redação dada pela lei nº 7.209,de 11.7.1984)
Art. 2º-Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. ( Redação dada pela lei nº 7.209,de 11.7.1984)
Parágrafo único- a Lei posterior , que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Lei excepcional ou Temporária ( Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 3º- A Lei excepcional ou temporária embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinam, aplica-se ao fato praticado durante vigência. ( Redação dada pela Lei nº 7.209,de 11.7.1984)
Tempo do crime.
Art. 4º- Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209.de 11.7.1984)
Territorialidade.
Art. 5º- Aplica-se a lei BRASILEIRA, sem prejuízo de convenções , tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido em território nacional. ( Redação dada pela LEI nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º- Para os efeitos Penais, considera-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto - mar.
§ 2º - É também aplicável a LEI BRASILEIRA aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aqueles em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do brasil.(Redação dada pela LEI 7.209 de 1984)
Lugar do crime (redação dada pela lei nº 7.209, de 1984)
Art. 6º- Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Extraterritorialidade redação dada pela lei nº 7.209, de 1984.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.