Da profissionalização e do trabalho do idoso
A Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, é conhecida como o “Estatuto do Idoso”. No Capítulo VI, mais precisamente nos artigos 26, e seguintes, foi disciplinada a profissionalização e o trabalho do idoso.
O idoso tem direito ao exercício da atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
A lei estabelece, ainda, que o primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.
A lei também determina que o poder público criará e estimulará programas de (1) profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; (2) preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os diritos sociais e de cidadania;e (3) estímulo às empresas privadas para admissão de idoso ao trabalho.
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