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6 de Maio de 2024
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    Dalton Cesar de Miranda: Extemporaneidade e intempestividade recursal

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    Tempos atrás abordamos tema sobre a necessidade de comprovação de tempestividade de recurso, mais especificamente para os apelos tempestivamente interpostos e que não continham preliminar informando sobre feriado local que prorrogasse prazo recursal a favor do jurisdicionado [1] . Não obstante entendermos não haver previsão legal que determine tal comprovação, filiamo-nos à corrente jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é cabível:

    "(...), reavaliar a jurisprudência até agora vigente na Corte para admitir prova posterior de tempestividade de um recurso, quando ele chegar ao Supremo com aparente intempestividade - ter sido apresentado fora do prazo. Tal situação ocorre quando tiver ocorrido uma causa interruptiva ou suspensiva do prazo, como, por exemplo, o juízo de origem não ter funcionado em data incluída na contagem do prazo, ou ter havido feriado no estado ou município do juízo de origem, sem que isto tenha sido atestado, de pronto, pela parte. [2]

    Tal posicionamento, aliás, restou confirmado e corroborado quando a Corte Suprema determinou ao Superior Tribunal de Justiça que conhecesse de recursos manejados àquele Tribunal e sobre o mérito dos mesmos se pronunciasse, pois, na espécie,

    Tratava-se, (...), de 2 writs impetrados de acórdãos daquele tribunal, que negara provimento a agravos regimentais, porquanto caberia aos recorrentes demonstrarem, no ato de interposição de agravo de instrumento para a subida de recurso especial em matéria criminal , não ter havido expediente forense na Corte de origem em razão de feriado local. Asseverou-se que as partes teriam comprovado a causa de prorrogação do prazo para recurso, não obstante o tivessem feito somente em sede de agravo regimental. [3]

    Ocorre, entretanto, que em decisão recente veiculada no Informativo nº 665 daquele Supremo Tribunal Federal, referente ao julgamento do HC 101132, entendemos haver um equívoco quanto à aplicação dos entendimentos e conceitos acima apresentados e que tratam dum critério de afastamento de intempestividade recursal, para se também promover o afastamento de extemporaneidade recursal.

    Que fique bem claro, por oportuno e relevante, que não ignoramos o fato de que o for...

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