Daltonismo é causa de eliminação em concurso para praça da Marinha
Um candidato ao concurso para ingresso no Corpo Auxiliar de Praças da Marinha foi eliminado por ser daltônico, condição física vedada pelo edital. A 6ª Turma Especializada do TRF2 confirmou sentença de 1º grau que negou pedido do candidato para seguir no curso de formação de praças da Marinha, em razão de o exame oftalmológico realizado para o concurso ter apontado que o autor da ação na Justiça Federal tem dificuldade em identificar as cores verde e vermelha.
O daltonismo, também conhecido como discromatopsia, é a dificuldade ou incapacidade de um indivíduo de reconhecer determinadas cores. A deficiência é mais comum nos homens e o exame que afere o problema é o teste de Ishihara, nome de um médico japonês que criou a técnica para apurar o daltonismo.
Além de ter sido examinado pela Marinha, o candidato se submeteu a perícia judicial, que confirmou a discromatopsia para as cores verde e vermelha. A autoridade militar que se pronunciou nos autos explicou o motivo pelo qual o edital veda a participação de portadores de daltonismo no concurso. Segundo ele, para a realização de manobras de navegação, seja de dia ou à noite, é necessário o controle visual pelo militar, que verifica a posição de um navio em relação a outro através, justamente, das cores verde e vermelha. Dúvidas com relação a essas cores poderiam gerar rotas de colisão das embarcações.
A relatora do processo, desembargadora federal Nizete Lobato, se pronunciou a respeito do concurso, concluindo que “o edital é a lei que rege o certame público e, como tal, vincula as partes. Todavia, é permitido ao Judiciário apreciar o mérito somente quando comprovada a ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência (…) O edital previu que não seria admitido qualquer candidato com discromatopsia para as cores verde e vermelha. Sendo assim, o autor ao se inscrever no certame público para concorrer às vagas ofertadas, tomou conhecimento das regras (…) Conclui-se, portanto, que o edital não possui nenhuma ilegalidade e/ou inconstitucionalidade (…)”
Proc.: 0153180-76.2014.4.02.5101
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