Dano moral coletivo
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Siciliano ao pagamento de indenização, a título de dano moral coletivo, no valor de R$ 100 mil. A empresa foi acusada de coagir seus empregados para a inclusão de aditivo que modificou acordo coletivo sem a autorização do sindicato da categoria. O aditivo, negociado diretamente com os trabalhadores, alterou de modo prejudicial a fórmula de cálculo para o pagamento da participação nos resultados da empresa. O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e, ao julgar recurso de revista, a 1ª Turma alterou decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região, em Minas Gerais, que negou a indenização por dano moral coletivo. O TRT reconheceu o prejuízo e a coação, com a ameaça da perda de emprego, na celebração do aditivo, mas se limitou a condenar a Siciliano ao pagamento das diferenças das parcelas referentes à participação dos resultados. No TST, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do caso, considerou, no entanto, que a "prática de coação na relação de trabalho, amplamente demonstrada, constitui conduta das mais repreensíveis e intoleráveis, que, por cercear a liberdade de manifestação de vontade, atinge os valores mais caros, concernentes à dignidade da pessoa do trabalhador e ao direito de ser representado por seu sindicato de classe". E isso extrapola "o interesse jurídico meramente individual", e atinge toda "a coletividade de trabalhadores".
Valor Econômico
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