Dano moral como lesão à dignidade da pessoa humana
Por Dionísio Birnfeld,advogado (OAB/RS nº 48.200) De modo simplificado, dano pode ser entendido como um prejuízo, uma lesão, um resultado negativo de um ato lícito ou ilícito. Juridicamente, porém, a conceituação popular de dano é insuficiente, porque não explicita quais lesões ou prejuízos devem ser considerados realmente danosos, a ponto de merecer a atenção do Direito. Tradicionalmente, doutrina e jurisprudência assentam que o dano moral decorre de lesão a bem jurídico ou a direito subjetivo, de forma que feridos seriam, por exemplo, a honra, a saúde e a vida. Modernamente, porém, a identificação do dano moral vai se afastando da noção tradicional e passa a se relacionar a lesões à dignidade da pessoa humana. O foco deixa de ser o ter (ter bens jurídicos) e se concentra no ser, categoria em que a pessoa é, ao mesmo tempo, o titular do direito e o alvo da proteção do ordenamento jurídico. Os valores comuns e os princípios fundamentais receberam consagração constitucional, desgarrando-se da personalidade privatista-civilista histórica, em um movimento de constitucionalização do Direito Civil que inaugurou a ética da solidariedade e a proteção à dignidade da pessoa humana. A dignidade da pessoa é fundamento da República e serve de apoio a toda a ordem jurídica, tornando-se visível, por exemplo, na tutela prioritária de crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiências, consumidores etc. Os princípios jurídicos da igualdade, da integridade física e moral, da liberdade e da solidariedade são marcos dessa nova compreensão. Como o dano moral será efeito da lesão a um desses princípios e, em última instância, da lesão à própria dignidade humana, não se pode pretender enumerar as hipóteses de sua ocorrência. O intuito é tutelar o valor da pessoa, sem limites, salvo aqueles postos no interesse da própria pessoa. Dano moral não é, portanto, medo, dor, vexame, estresse, humilhação. Não é papel do Direito checar se a violação acarreta sentimentos ruins, mas, sim, valorizar a cláusula de proteção humana, não admitindo que violações à igualdade, à integridade psicofísica, à liberdade e à solidariedade social e familiar fiquem sem ressarcimento. Da mais moderna concepção da responsabilidade civil resulta que o dano moral é causado por uma injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pela cláusula geral de tutela da personalidade, instituída e com fonte na Constituição Federal, em decorrência do princípio da dignidade humana. (*) E-mail: dionisio@marcoadvogados.com.br
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