Dano moral de hospital a paciente por imperícia médica deve ser demonstrado
O Juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de paciente de imprudência e imperícia médica contra o hospital Santa Helena.
O paciente requereu compensação por danos morais advindos de imprudência e imperícia médica, quando do atendimento emergencial recebido no estabelecimento do requerido, sob a alegação de que o autor teria sido liberado sem que fosse realizado qualquer exame para diagnosticar sua enfermidade. No dia seguinte, conforme orientação médica, retornou ao hospital sendo diagnosticado com pneumonia. O hospital Santa Helena não compareceu à sessão conciliatória, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos alegados.
O juiz decidiu que efetivamente, pelo conjunto probatório dos autos, não há como afirmar se o médico agiu com negligência, imperícia ou imprudência, pelo que resta afastada a responsabilidade do médico que realizou o atendimento. Afastada a responsabilidade do médico, deve-se, por conseguinte, também afastar a responsabilidade do nosocômio, já que os serviços do hospital, de quem aquele é preposto. Ademais, não sofreu o autor qualquer dano comprovado, vez que no dia seguinte, conforme orientação médica, retornou ao hospital, sendo diagnosticado com pneumonia e, se não bastasse, o dano moral não se presume, somente tendo cabimento a compensação quando demonstrada violação aos atributos da personalidade da pessoa.
Cabe recurso da sentença.
Processo : 2013.01.1.160881-5
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