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16 de Junho de 2024
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    Dano Moral: Desmatamento Ilegal

    Por ter desmatado área integrante da Mata Atlântica, sem autorização do órgão ambiental competente, o proprietário do terreno deverá recompor a área agredida e pagar R$ 20 mil pelo dano moral coletivo que causou. Para a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que acolheu o pedido do Ministério Público, aquele que lesa o meio ambiente se apropria indevidamente de bens de todos, ou seja, priva a sociedade da qualidade de vida que um determinado recurso natural proporcionava. A indenização deverá ser recolhida ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos.

    Em 1ª Instância, o responsável pela área foi condenado a realizar a recomposição do local, devendo isolá-lo totalmente com construção de cerca de arame farpado com, no mínimo, quatro fios e efetuar o plantio de 500 mudas nativas de ocorrência local, sob pena de multa diária de R$ 260,00. Contudo, o pedido de condenação por dano moral foi indeferido, motivando recurso por parte do Ministério Público.

    Na apelação, o Ministério Público sustentou que o direito ao meio ambiente equilibrado tem sido entendido como integrante da categoria de direitos da personalidade, visto ser essencial para uma sadia qualidade de vida e fundamental para se garantir a dignidade social. Sustentou ainda que o degradador, ao lesar o meio ambiente, ainda que venha a recuperar a área atingida, terá que, cumulativamente, indenizar a coletividade pelo tempo que esta permanecer desprovida dessa qualidade de vida.

    Para o relator da ação, desembargador Leite Praça, restou incontroverso que o responsável pela área efetuou o desmate mediante corte raso, sem destoca e sem uso de fogo, em uma área de aproximadamente cinco mil metros quadrados de floresta estacional semidecidual, tendo sido encontrados no local 45 estéreos de lenha nativa, sem autorização do órgão ambiental competente. Entendeu, portanto, ser inquestionável o dano ambiental.

    Ainda em seu voto, argumentou que a coletividade tem direito subjetivo a ser indenizada pelo período compreendido entre a ocorrência do dano e a integral reposição da situação anterior, eis que privada do meio ambiente ecologicamente equilibrado durante este período. O magistrado considerou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem admitido a ocorrência do dano moral coletivo decorrente de danos ao meio ambiente.

    O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Manuel Saramago e Mauro Soares de Freitas.

    Processo 10183040786042/001

    2ª Instância - Dados do processo

    Dados Completos

    NUMERAÇAO ÚNICA: 0786042-71.2004.8.13.0183

    Cartório da 5ª Câmara Cível - Unidade Goiás

    ATIVO



































    Câmara: 5ª CÂMARA CÍVEL
    Classe: Apelação Cível Quantidade Apenso: -
    Assunto: Flora < Meio Ambiente < DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
    Data Cadastramento: 16/09/2011 Assistência Judiciária: N
    Quantidade Volumes: 1 Recolhimento Taxa: N
    Liminar: N Isenção Prévia: N?o informado
    Setor Tribunal: 5º caciv - ug Segredo Justiça: Não
    Acordão: - Data Baixa: -
























    Juiz (a): Márcia ribeiro pereira Atuação Juiz (a): Sente?a
    Juiz (a) Coator: - Procurador: -
    Relator: Leite Praça
    Revisor: Manuel Saramago
    Vogal: Mauro Soares de Freitas

    Distribuição:

    Tipo Distribuição: Distribuição por sorteio

    Distribuição Anterior: -

    Protocolo: 2011602600
















    Classe Origem: Ação civil pública Vara Origem: 3ªcivel/l.12153/09
    Comarca Origem: Conselheiro lafaiete Processo Siscom: 183.4.78604
    Documento Origem: 018304078604-2 Tipo Documento Origem: Processo

    SITUAÇAO ATUAL

    Última (s) Movimentação (ões):



















    Publicado o dispositivo do acórdão em: 17/05/2012 Deram provimento.
    Resultado do julgamento realizado na Sessão: 26/04/2012 Provido (s)
    Autos incluídos na pauta de julgamento de 26/04/2012









    Todos Andamentos Expediente (s) Enviado (s) para Publicação

    PARTE (S) DO PROCESSO

    Apelante (s):

    MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    Apelado (a)(s):

    ELTON JOSE SIMAO Revel







    Todas as Partes/Advogados

    __._,_.___

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/dano-moral-desmatamento-ilegal/3124730

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