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16 de Maio de 2024
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    Dano moral na responsabilidade civil contratual

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    Por Dionísio Birnfeld,advogado (OAB/RS nº 48.200)

    O Espaço Vital tem publicado julgamentos diversos que deixam claro haver uma controvérsia judicial bastante evidente: para alguns juízes, determinado descumprimento contratual causa dano moral; para outros, o mesmo fato, não.

    A discussão se insere no estudo da chamada responsabilidade civil contratual, que se diferencia da responsabilidade extracontratual, basicamente, pela natureza do dever jurídico violado. Na primeira, a o dever violado tem berço na prévia manifestação de vontade que cria um liame específico e particular entre as partes. Na segunda, a lesão é a um dever geral estabelecido em lei ou nos princípios próprios da ordem jurídica.

    Na responsabilidade civil contratual, antes do dever de indenizar, foi estabelecida entre as partes uma relação jurídica revelada em um contrato, cuja violação importa em responsabilidade. Portanto, nessa modalidade de responsabilidade, as partes já possuem uma proximidade específica, que cria por força dos regramentos por elas estabelecidos uma série de expectativas de condutas recíprocas, traduzidas no dever de adimplir. Ou seja, o que liga as partes não é o dano, mas o contrato, ao contrário do que ocorre na responsabilidade extracontratual.

    São pressupostos da responsabilidade civil contratual o contrato válido, a inexecução do contrato, o dano e o nexo causal. Portanto, para que tenha lugar o dever de indenizar, é indispensável que ocorra descumprimento contratual o chamado ilícito contratual -, caracterizado pelo inadimplemento ou pela mora, e que dele decorra, logicamente, um dano.

    Ocorre que doutrina e jurisprudência firmam-se, majoritariamente, por entender que, do descumprimento contratual em regra não se origina dano moral. Isso decorre da natureza própria da relação jurídica preexistente das partes, que, supõe-se, já tem reguladas as conseqüências da mora e do inadimplemento, por meio do estabelecimento de penalidades, por exemplo.

    Por isso, o dano moral reparável nascido de descumprimento contratual tem sido compreendido como aquele de caráter excessivo, além do razoável, acima do que se podia esperar como efeito natural e previsível da quebra do dever jurídico preestabelecido entre as partes. É preciso, pois, que ocorram conseqüências mais graves do que o mero descumprimento da avença.

    Desse modo, como também acontece na responsabilidade civil extracontratual, a apuração da existência do dano moral dependerá da atividade do juiz, porém, como visto, com um olhar um tanto mais rígido contra a aceitação pura e simples da lesão.

    É por isso que vemos, por exemplo, que algumas decisões judiciais consideram a negativa de cobertura pelo plano de saúde - de uma cirurgia importante para o paciente como suficiente para gerar dano moral, e outras, não.

    De todo modo, quem tem convicção de ter sofrido um dano moral mesmo com origem em relação contratual terá sempre direito de receber apreciação, pelo Poder Judiciário, da lesão ao seu defendido direito à honra e à dignidade.

    (*) E-mail: dionisio@marcoadvogados.com.br

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