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17 de Maio de 2024
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    Dano moral não pode ser confundido com mero dissabor cotidiano

    Publicado por Carta Forense
    há 14 anos

    Cair de uma motocicleta ao trafegar por rua com obras de pavimentação não sinalizadas, na cidade de Imbituba, levou o casal Odair José da Silva e Andréa Martins Palacci dos Santos a propor ação de indenização por danos materiais e morais.

    A decisão da comarca local, agora mantida pelo Tribunal de Justiça, de SC condenou a Prefeitura e a empresa Singhel Construções, responsável pelas obras, ao pagamento de R$ 678,17 ao casal, por conta dos danos materiais. O pleito referente aos danos morais, contudo, foi negado.

    Andréa argumentou que não pôde participar do aniversário de 15 anos de sua filha, justamente por se encontrar ainda com sequelas físicas oriundas do acidente. Nos autos, contudo, o desembargador Vanderlei Romer, relator da apelação no TJ,SC não encontrou nenhuma prova de que a filha do casal faria festa de 15 anos no final de semana seguinte ao acidente.

    "Sendo assim, não há falar que o infortúnio proporcionou sofrimento à Andréa por não estar na companhia de sua filha no dia do aniversário, bem como por não festejar a ocasião, motivo pelo qual não se configura dano moral indenizável, mas mero dissabor do cotidiano", finalizou o magistrado. A decisão da 1ª Câmara de Direito Público do TJ foi unânime. (Apelação Cível n.

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