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17 de Junho de 2024
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    Danos morais e pensão para filhos de detento morto em cela de presídio

    A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou a obrigação do Estado de Santa Catarina indenizar os dois filhos de um detento, morto na cela que ocupava no Presídio Regional de Itajaí, em dezembro de 2003. Em reexame necessário, a decisão confirmou em parte a sentença da comarca de Navegantes, ao manter a indenização no valor de R$ 40 mil para cada filho e adequar a pensão mensal, fixada inicialmente em um salário mínimo, para 2/3 deste valor, até que os filhos completem 21 anos de idade.

    Na apelação, a administração estadual alegou nulidade da sentença por não ter havido a intervenção do Ministério Público e, no mérito, defendeu que a responsabilidade civil por omissão do Estado é subjetiva, em especial pelas deficiências e mazelas inerente ao sistema penitenciário. Alegou, ainda, que o laudo pericial concluiu ter havido suicídio, que seria causa excludente da responsabilidade civil, por culpa exclusiva da vítima. Pediu a redução no valor dos danos morais e que a pensão mensal fosse paga até que os filhos completassem 18 anos.

    Em seu voto, o relator, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, negou o pedido de nulidade, com base em parecer do próprio Ministério Público, que se manifestou no processo. Sobre o suicídio, apontou que, apesar do inquérito que apurou a morte não ter sido conclusivo ao apontar o autor do crime, o corpo do detento foi encontrado enrolado em cobertores e com marcas de enforcamento e espancamento, o que afasta esta hipótese.

    Muito pelo contrário, o laudo cadavérico atesta que o de cujus faleceu mediante asfixia por enforcamento, ressaltando, assim como pontuou o magistrado a quo, a presença de escoriações sangrentas no supercílio esquerdo, na região frontal esquerda e joelho direito, bem como cionose cervico-facial e equimoses arroxeadas em face e torax, além do fato da vítima ter sido encontrada envolta em cobertores e colchões, circunstâncias estas que, à míngua de qualquer conclusão concreta a respeito da investigação, indicam sinais de homicídio, e não suicídio, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime e cabe apelação a instâncias superiores. (Apelação Cível nº 2011.088788-4)

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