Danos morais
O acordo judicial celebrado antes da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, não impede posterior ação com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional. Na interpretação da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), até a promulgação da emenda, havia dúvidas sobre a competência para examinar esses processos, ou seja, se cabia à Justiça comum ou trabalhista. No caso relatado pelo presidente da turma, ministro Pedro Paulo Manus, um ex-empregado da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) firmou acordo no qual deu quitação total do contrato de trabalho. Posteriormente, apresentou nova ação na Justiça comum, com pedido de indenização por danos morais e materiais tendo em vista suposta doença ocupacional. Na avaliação do ministro Pedro Manus, a EC nº 45 previu expressamente a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Nessas condições, o relator concluiu que não é possível admitir que, por meio do referido acordo, o empregado tenha dado quitação de parcelas que poderiam ser postuladas na Justiça comum.
Valor Econômico
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