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6 de Maio de 2024
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    Das recentes alterações promovidas pela Lei 13.954/19 e suas implicações práticas.

    Publicado por Felipe Mendes
    há 4 anos
    • O intuito de divulgar esse tema afeto as Forças Armadas, é informar e trazer à lume, as recentes alterações que fizeram parte da Reforma da Previdência, tão debatida no ano passado, e que foi alvo de críticas e debates dentro e fora do congresso, sendo assim, e afim de regularizar o chamado; Sistema de Proteção Social dos Militares, já que os mesmos, não possuem fundo próprio de previdência, foi levado a cabo algumas reformas pela equipe econômica de modo a reestruturar a carreira dos militares da União, senão vejamos.
    • Um dado relevante e que merece destaque, era que, antes do advento da Lei 13.954/19, o militar da União, tinha de contar com 30 anos de serviço computado, para sua passagem para inatividade, que nada mais é que , reserva remunerada, já que o militar não se aposenta, com a alteração, atualmente foi aumentado para 35 anos o tempo de serviço, nada mais justo, tendo em vista a expectativa de vida do brasileiro ter aumentado, além de muitos ingressarem nas fileiras do Exército, Marinha, Aeronáutica e ainda as Polícias Militares/Bombeiros, com menos de 20 anos, enfim, mutatis mutandis, houve um ajuste necessário.
    • Só afim de esclarecimento, como dito no início do artigo, os Militares da União, são regidos pelo Estatuto dos Militares, previsto na Lei 6880/80, essa Lei diga-se de passagem, não se aplicam às Polícias Militares, nem aos Corpos de Bombeiros dos seus respectivos estados da Federação, apenas aos Militares da União, pois bem, sendo assim, cabe dizer que, não há atualmente um fundo de pensão/previdência militar no Brasil, quem arca com as despesas e folha de pagamento é o Tesouro Nacional, com orçamento previsto na PLOA- Plano de Lei Orçamentária Anual.
    • Superado isso, a Lei nova, deu inovação na contribuição das pensionistas de militares, que hoje também contribuem com o percentual de 9,5% do soldo percebido, ou da sua quota-parte, a partir de janeiro desse ano, sendo que a partir de Janeiro de 2021, corresponderá a 10,5%, essa alteração gerou grande euforia e desinformação por parte dos beneficiários, tendo em vista que muitos não sabiam de onde vinha o desconto, nem o por quê, agora o sabem, está previsto em Lei, e cabe para custear todo o sistema.
    • - DA IDADE LIMITE DE INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS;
    • Outra novidade, que vale a nota, é tema recorrente nos Tribunais Regionais Federais de todo Brasil, que trata do limite de idade e ingresso na carreira militar, seja como Oficial ou praça de carreira ou temporário. A lei veio e jogou, a princípio, smj, uma pá de cal no assunto, assim dispondo em seu artigo; in verbis;
    • “Art. 27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não.
    • § 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos:
    • I - a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos; e
    • II - a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos.
    • § 2º Poderão voluntariar-se para o serviço temporário na qualidade de oficial superior temporário os cidadãos de reconhecida competência técnico-profissional ou notório saber científico, os quais serão nomeados oficiais, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal para cada Força Armada, observado o seguinte:
    • I - a idade máxima para o ingresso dos voluntários para a prestação do serviço militar como oficial superior temporário será de 62 (sessenta e dois) anos e a idade-limite de permanência será de 63 (sessenta e três) anos; e
    • II - aos médicos, aos dentistas, aos farmacêuticos e aos veterinários que ingressarem no serviço militar como oficial superior temporário não serão aplicadas as disposições da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967.
    • Portanto, o candidato (do latim, aquele que é puro), que pretenda servir ao seu País, quer seja como Oficial de carreira ou temporário, deverá se ater ao prazo limite de ingresso e permanência no serviço ativo, qual seja, 40 anos para ingresso, lembrando que não pode ter mais de 5 anos de serviço público, conforme vem descrito nos editais de convocação, nem pode, segundo a Lei permanecer além da idade de 45 anos, como idade limite na permanência no posto, ao nosso ver, acertou o Legislador em estabelecer esse limite de idade, não se tratando aqui, de modo algum, em hipótese de discriminação.
    • Poderíamos nos estender ainda mais, mas esse não é o intuito, e sim, o de sem delongas refletir e tentar divulgar as alterações promovidas, e que afetam a todos, não só os Militares da União, que juram defender a Pátria com a própria vida (pacto de sangue), dessa forma, fica o alerta da leitura dos dispositivos em tela, e a observância dos novos parâmetros estabelecidos.
    • Sobre o autorEspecialista em Direito Militar e Direito Administrativo.
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