De graça, nem relógio trabalha
Por Juvenal Ballista Kleinowski, advogado (OAB/RS nº 102.262)
juvbk@hotmail.com
Denomina-se advogado dativo aquele nomeado pelo magistrado para prestar assistência à parte quando a Defensoria Pública não puder fazê-lo, ou não existir na localidade. A advocacia dativa decorre do direito fundamental à assistência jurídica gratuita (art. 5º, LXXIV).
Em reconhecimento ao serviço prestado, o juiz fixará o valor dos honorários ao dativo, verba esta que deverá ser custeada pelo Estado.
Na Justiça Federal a matéria é regulada através da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Tal norma dispõe os valores mínimos e máximos para cada tipo de ação, cabendo ao magistrado fixar o valor da remuneração do advogado e requisitar o pagamento por meio de RPV, quitado em até 60 dias.
Diferente situação é vivida por aqueles colegas que insistem/aceitam atuar de forma dativa na Justiça Estadual.
A Lei Estadual nº 11.667/2001 previa que os honorários dos advogados dativos seriam pagos por meio dos rendimentos dos depósitos judiciais (art. 2º, § 1º). A gestão dos depósitos e a obrigação de pagamento cabiam ao Poder Judiciário.
Os valores e formas de pagamento eram regulados pelo Ato nº 031/2008 da Presidência do TJRS. Ocorre que a referida lei foi extirpada do universo jurídico pelo STF ao julgar a ADI nº 2.909/RS, movida pelo Conselho Federal da OAB.
Como consequência do trânsito em julgado da referida ação, a Presidência do TJRS revogou o Ato nº 031/2008 em 20 de março de 2018. Em face da inexistência da lei e do ato normativo que permitiam os pagamentos, todos advogados dativos do Rio Grande do Sul ficaram sem receber pelo trabalho.
Após excelente trabalho político da OAB-RS, em 1º de outubro de 2018 foi editada a Lei Estadual nº 15.232, fixando a competência da PGE/RS para pagar os serviços prestados pelos advogados dativos (art. 9º). O mesmo diploma estabeleceu que um regulamento com valores e forma de pagamento seria editado por resolução conjunta da PGE/RS e da DPE/RS, com oitiva da OAB/RS no processo.
Passados 500 dias da edição da Lei nº 15.232, ainda inexiste o regulamento que daria suporte legal ao pagamento dos advogados dativos.
Inúmeras reuniões foram realizadas entre a OAB/RS e PGE/RS, mas não há previsão de conclusão do trabalho.
Em diversas rádios corredores ouve-se que o impasse é financeiro: o Estado simplesmente não possui condições de arcar com os honorários, e por isso o regramento não é concluído pela PGE.
Mesmo assim, advogados das mais diversas cidades do Estado trabalham diariamente em prol dos desassistidos. E o fazem sem receber pelo seu trabalho, arquivando as certidões que fixam honorários para – talvez – um dia receber.
Alguns colegas já ingressaram com ação da execução contra o Estado, que tem reconhecido a dívida. Porém, além da propositura de mais uma ação totalmente desnecessária, o advogado tem que aguardar, depois, a expedição de RPV e os 60 dias para pagamento.
É este descaso das instituições que é aqui denunciado: há quase um ano não se tem - por parte da OAB-RS, PGE e DPE -
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A conjunção é descaso das instituições (OAB/RS, TJRS, PGE-RS e DPE-RS) com os advogados dativos. Espero que o presente artigo chegue às autoridades, para que alguma atitude seja tomada, pois de graça nem relógio trabalha.
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