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2 de Junho de 2024
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    De quem é a responsabilidade civil pela indenização no caso de acidente envolvendo veículo conduzido por um terceiro? - Denise Cristina Mantovani Cera

    há 14 anos

    Em princípio, a responsabilidade civil por eventual indenização seria do terceiro. Porém, o Superior Tribunal de Justiça não pensa deste modo. À luz da teoria do risco, o Tribunal da Cidadania tem entendido que o proprietário do veículo é solidariamente responsável com o condutor pelo acidente causado.

    Neste sentido:

    REsp 895419 / DF

    Ementa. CIVIL E PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇAO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISAO COM POSTE DE ILUMINAÇAO PÚBLICA. REPARAÇAO DO DANO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.

    I. O poste de iluminação, corretamente instalado na via pública, constitui obstáculo imóvel, impossível, por si só, de causar acidente, de sorte que no caso de colisão contra o mesmo, causando-lhe danos, cabe àquele que o atingiu demonstrar o fato excludente de sua responsabilidade, o que, na espécie, não ocorreu.

    II. O proprietário de veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso.

    III. Recurso especial conhecido e provido. Julgamento em 03/08/2010. (Grifo nosso)

    REsp 577902 / DF

    Ementa. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE BENÉVOLO. VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS COMPANHEIROS DE VIAGEM DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE HABILITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA.

    - Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.

    - Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Recurso especial provido. Julgamento em 13/06/2006. (Grifo nosso)

    Fonte:

    Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Pablo Stolze.

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    1 Comentário

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    Acho que traz a luz conhecimento sobre esse tipo de fato, isto porque veio acompanhado do Resp, bem como da fonte. Parabens. continuar lendo