Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
27 de Maio de 2024

Decide o TST que post “ostentação” não justifica retenção de passaporte de devedor.

Publicado por Campagnoli Advocacia
há 2 anos

A SDI-2 do TST rejeitou recurso de uma auxiliar de serviços gerais que pretendia a retenção dos passaportes dos sócios de uma empresa de Curitiba/PR, condenados em ação trabalhista movida por ela. Segundo o colegiado, não ficou demonstrada a proporcionalidade da medida.

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2014, a empresa foi condenada a pagar R$ 20,4 mil à auxiliar. Na execução, não foram encontrados bens ou valores para quitar o débito, e, como medida coercitiva, o juízo de primeiro grau determinou o cancelamento dos cartões de crédito, a suspensão das CNH e a retenção dos passaportes dos sócios.

Contra a decisão, os sócios impetraram HC alegando que a suspensão da CNH e dos passaportes restringia seu direito fundamental de ir e vir e que não havia garantia de que isso viabilizaria o pagamento do débito trabalhista. O TRT da 9ª região manteve o pedido em relação à CNH, mas liberou os passaportes.

No recurso ordinário ao TST, a auxiliar sustentou que a execução já se estende por mais de sete anos e que, após a concessão do HC, verificou as redes sociais dos devedores para avaliar a importância do passaporte no seu cotidiano.

Com fotos anexadas aos autos, ela disse que um deles é chefe de cozinha, proprietário de um restaurante "secreto" que cobra valores elevados para reservas de pequenos grupos e fazia churrascos com carnes nobres para os amigos. O outro devedor, por sua vez, havia feito diversas viagens internacionais no curso do processo, para destinos como Barcelona (Espanha), República Tcheca, Disney (EUA) e Amsterdã (Holanda). Também alegou que eles haviam aberto novas empresas após o ajuizamento da ação trabalhista.

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que o CPC permite a adoção de medidas coercitivas atípicas para a satisfação de dívidas reconhecidas em juízo "em caráter excepcional". Segundo ele, essas medidas são adequadas quando houver indícios de ocultação patrimonial. No caso, a decisão que suspendeu os documentos, de maio de 2020, registrou que já haviam sido tentadas todas as medidas tradicionais de execução (penhoras, BacenJud, inscrição no Serasa, CNIB, etc.).

Contudo, não havia nenhuma indicação de que os devedores estariam ocultando bens nem de que seu padrão de vida revelasse patrimônio suficiente para satisfazer a execução. Para o ministro, a retenção dos passaportes não deve ser empregada como mera punição dos devedores.

Fonte: Migalhas

Pode ser uma imagem de texto

  • Sobre o autorAdvocacia e Consultória Jurídica
  • Publicações193
  • Seguidores21
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações31
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decide-o-tst-que-post-ostentacao-nao-justifica-retencao-de-passaporte-de-devedor/1684238583

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)