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23 de Maio de 2024
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    DECISÃO: A cobrança da TAH prescreve em cinco anos contados da data do seu vencimento

    A Taxa Anual por Hectare (TAH) é preço público, cuja execução é de cinco anos, conforme previsto no Decreto nº 20.910/1932. Esse foi o entendimento da Sétima Turma do TRF 1ª Região ao negar provimento à apelação do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) contra a sentença, do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, ajuizada pelo DNPM para a cobrança de TAH mesmo decorrido o prazo prescricional de cinco anos previsto em Lei.

    O DNPM, em seu recurso, alegou a não ocorrência da decadência/prescrição do crédito, pois, segundo o ente público, trata-se de receita patrimonial, e por inexistir prazo decadencial específico é aplicável à espécie o art. 47 da Lei nº 9.636/1999 com a redação dada pela Lei nº 9.821/199. Disse, ainda, que o prazo só teve início com a notificação do contribuinte.

    A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, rejeitou o argumento do DNPM, pois consta no processo documentos que comprovam que o crédito já havia sido constituído com o término do prazo para pagamento ou apresentação de defesa administrativa. Segundo ela, a nova notificação realizada pela autarquia não tem o poder de “constituir” novamente o crédito.

    Por fim, destacou a magistrada que o entendimento dos tribunais superiores é no sentido de que a TAH é preço público, tendo o prazo prescricional quinquenal início no seu vencimento, tudo nos termos do Decreto nº 20.910/1932.

    Taxa Anual por Hectare: A Taxa Anual por Hectare (TAH) tem natureza jurídica de preço público. Instituída pela Lei nº 7.886/89, posteriormente alterada pela Lei nº 9.314 de 1996, a TAH é devida pelo titular da autorização de pesquisa. Após a obtenção do alvará, o titular do processo deverá atentar para a data de sua publicação no Diário Oficial da União, e no site da Agência Nacional de Mineração (ANM) obter o respectivo boleto de recolhimento, o qual deverá ser quitado no Banco do Brasil S.A.

    O não recolhimento da referida taxa dentro do prazo, previsto nos períodos acima citados, acarretará a instauração de processo no âmbito do DNPM para aplicação de multa na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

    Processo: 0056812-62.2012.4.01.3400/DF

    Data do julgamento: 06/08/2019
    Data da publicação: 16/08/2019

    SR

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-a-cobranca-da-tah-prescreve-em-cinco-anos-contados-da-data-do-seu-vencimento/790168017

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