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16 de Junho de 2024
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    DECISÃO: Anac não pode exigir apresentação de certidão de regularidade fiscal como condição para fusão entre linhas áreas

    Decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negar provimento à apelação da Agencia Nacional de Aviacao Civil (Anac) contra a sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que afastou a exigência feita pela Autarquia para que uma empresa aérea apresentasse certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União como condição para a homologação da ata da assembleia geral extraordinária que comunicava a conclusão de sua fusão com outra empresa, bem como a alteração da sua razão social.

    Sustentou a apelante, em suma, que a exigência ora combatida se deve ao cumprimento com o seu dever de zelar para que as empresas de prestação de serviços mantenham regularidade com suas obrigações fiscais e previdenciárias.

    Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, rejeitou o pedido feito pela Anac e destacou que nas hipóteses em que empresas privadas realizam assembleia comunicando fatos inerentes aos trâmites administrativos e alteração de razão social, a regularidade fiscal não pode ser exigida como condição para homologação da avença.

    Segundo a magistrada, essa imposição estaria “desprovida de qualquer lastro legal - restringindo o desenvolvimento da atividade econômica e exercendo meio coercitivo e indireto de cobrança de tributos, o que, a toda evidência, configuraria violação ao princípio da legalidade”.

    Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

    Processo: 0057220-53.2012.4.01.3400/DF

    Data do julgamento: 05/06/2019
    Data da publicação: 09/07/2019

    SR

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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