Decisão bem fundamentada é primeira meta a ser cumprida por juízes
No simples artigo intitulado O juiz que eu quero no meu processo judicial[1] abordamos, sucintamente, a necessidade de o juiz fundamentar suas decisões judiciais.
Na ocasião, dissemos que todo o juiz, “Sem descurar das metas existentes, deve, primeiro, primar pela qualidade e justiça nas suas decisões, escrevendo de forma concisa e clara para que todos entendam, principalmente as partes. É perfeitamente possível ser simples e técnico ao mesmo tempo.”
Logo em seguida, consignamos que “É óbvio que deve ler os autos do processo e abordar os fatos que foram levados ao seu conhecimento (nos autos do processo). Deve demonstrar, objetivamente, como chegou à conclusão, ou seja, cabe ao juiz indicar o caminho percorrido. Uma decisão não estará fundamentada com inúmeras citações doutrinárias e infindáveis jurisprudências se não houver enfrentamento dos fatos e argumentos postos. Por outro lado, é fundamentada a decisão que diz o direito valendo-se dos fatos.”
Dada a importância do assunto, resolvemos aprofundar um pouco o antes escrito “provocado” pela compreensível fala do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo. Diante do acúmulo de processos em alguns gabinetes de desembargadores, externou o pensamento de “(...) que precisamos enfrentar esta fase privilegiando a produção”[2].
Por primeiro, uma necessária observação. O ilustre presidente do TJ Bandeirante, desembargador José Renato Nalini, é um exemplo de magistrado e doutrinador de escol. A sua intervenção ocorreu em entrevista a jornalista e na qualidade de gestor do maior tribunal brasileiro, mas mesmo assim ele fez questão de também dizer, de forma ética e na mesma ocasião, que “não questiona a qualidade das decisões dos colegas”.
O que fez o laborioso e estudioso desembargador foi trazer à tona a angústia diária de todo o juiz: conciliar a celeridade processual com a qualidade das decisões.
Desde a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com a Emenda Constitucional 45/2004 intensificou-se o estabelecimento de metas quantitativas em todo o Judiciário Nacional.
Atualmente, os juízes devem cumprir metas quantitativas individuais fixadas por diversos órgãos de controles — Conselho Nacional de Justiça, Conselho da Justiça Federal, Tribunais locais a que estejam vinculados etc.
É salutar que existam metas quantitativas a serem observadas pelos juízes brasileiros, haja vista que a nossa atual Constituição Federal traz em seu bojo o princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII[3]) e o da eficiência na Administração Pública (artigo 37, caput). Tutela-se, assim, ...
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