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28 de Maio de 2024
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    DECISÃO: Beneficiária diabética não faz jus a recebimento de benefício de amparo social à pessoa com deficiência

    A 2ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma segurada contra sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial. A decisão foi unânime.

    A autora propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fim de obter o benefício de amparo social à pessoa com deficiência, mas foi considerada inapta para recebê-lo.

    O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, ao analisar o caso, ressaltou que nos termos da Lei nº 8.742/93, é prevista a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física.

    Nesse particular, o magistrado declarou que o laudo social não chegou a ser produzido, todavia, inócuo seria a sua produção, em atenção ao princípio da economia processual, já que o laudo pericial foi claro ao afirmar que a autora (portadora de diabetes, asma e depressão leve) estava apta para o trabalho, não atendendo assim a um dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93.

    Dessa forma, o relator asseverou que a ausência de comprovação da invalidez enseja o indeferimento do benefício de amparo social.
    O colegiado acompanhou o voto do relator.

    Processo nº: 0028151-29.2018.4.01.9199/MG

    Data do julgamento: 28/11/2018
    Data da publicação: 14/12/2018

    CS
    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal 1ª Região

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