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28 de Maio de 2024
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    DECISÃO: Bilhete de loteria danificado prejudica o recebimento do prêmio

    Alegando ser vencedor do prêmio da Quina do concurso 2336, sorteado em 03/07/2010 pela Caixa Econômica Federal (CEF), um cidadão ingressou com ação judicial o objetivando o reconhecimento do seu direito ao prêmio. O Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG julgou improcedente o seu pedido, pelo fato de o bilhete encontrar-se danificado. O requerente alegou que o bilhete estava no bolso de uma peça de roupa que fora lavada.

    O autor recorreu da sentença ao TRF da 1ª Região (TRF1) ao argumento de que a CEF recolheu o bilhete para verificações e concluiu que não foi possível identificar o número do bilhete por meio da perícia técnica realizada, que constatou que não houve adulteração ou acréscimos de “elementos extrínsecos do documento com o objetivo de se alterar valores intrínsecos, ou seja, os números são válidos, porém a apelada questiona apenas a ausência de dados do documento”.

    Ao analisar o caso no TRF1, o relator, desembargador federal Kassio Marques afirmou que os peritos da CEF concluíram que o documento apresentado pelo apelante não era o bilhete premiado, uma vez que a aposta vencedora continha 7 números, sendo que os 5 números foram os sorteados, enquanto a aposta apresentada pelo autor foi de apenas 5 números.

    O magistrado destaca que o art. 16 do Decreto Lei nº 204/67 dispõe que o pagamento do prêmio de loteria se fará mediante apresentação e resgate do respectivo bilhete ou fração, desde que verificada a sua autenticidade, podendo o pagamento ser recusado quando momento de sua apresentação estiver rasgado, dilacerado, cortado ou que dificultem de qualquer modo a verificação de sua autenticidade.

    O relator observou que o fato de o bilhete estar danificado prejudicou a comprovação da sua autenticidade, conforme consta do laudo técnico, que concluiu que não ficar comprovado se aquele foi o bilhete premiado, uma vez que a identificação de dados de grande relevância para a sua individualização como, por exemplo, o código de validação, a unidade lotérica, data e hora em que a aposta foi realizada e o número do terminal, foi comprometida.

    O Colegiado acompanhou o voto do relator, negando provimento à apelação.

    Processo nº 0014416-02-2010.4.01.3801/MG

    Data de julgamento: 06/03/2017
    Data de publicação: 31/03/2017

    ZR

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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    O comentário não é válido para o presente caso, pois há avaliação pericial que invalidou o documento. Entendendo que um bilhete premiado pode substituir a moeda corrente em qualquer transação negocial, e que o dinheiro rasgado, desde que as partes se complementem é válido como forma de pagamento, uma vez que as instituições financeiras se obrigam a trocar o papel moeda e recolhe-lo ao Banco Central, um bilhete de loteria rasgado, desde que as partes se complementem, deve ser considerado válido, e assim como o papel moeda, não precisar acessar o Judiciário para o reconhecimento de sua validade continuar lendo

    Boa noite continuar lendo