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17 de Junho de 2024
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    DECISÃO: Busca e apreensão só tem cabimento quando houver indícios da prática de crime

    Por não haver nos autos indícios da prática do crime de exploração de atividade de rádio clandestina, previsto no art. 183, parágrafo único da Lei nº 9.472/97, o Ministério Público Federal (MPF) teve seu pedido cautelar de busca e apreensão em desfavor de uma rádio instalada no município de Bom Jesus das Selvas/MA indeferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O pedido se baseou em suposta notícia-crime oferecida pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), segundo a qual a referida rádio encontra-se em funcionamento sem permissão do órgão competente.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-busca-e-apreensao-so-tem-cabimento-quando-houver-indicios-da-pratica-de-crime/602481890

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