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30 de Abril de 2024
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    DECISÃO: Cargo de Agente da Polícia Federal requer de seus ocupantes reputação ilibada e conduta irrepreensível

    Um candidato ao cargo de Agente da Polícia Federal (PF) excluído do certame em razão de desrespeito ao item 19.24 do Edital – ter se utilizado de meios ilícitos para obter benefícios no concurso público – teve seu pedido de reinclusão no processo seletivo negado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

    Consta dos autos que o concorrente foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) pelos crimes de receptação e estelionato consumado em virtude dos indícios de materialidade e autoria, obtidos na investigação da PF, que apontam o candidato como um dos beneficiários do desvio de cadernos de questões, tendo obtido acesso à marcação do gabarito de questões e do tema da prova discursiva antes da data de aplicação, dados esses fornecidos por organização criminosa. O processo criminal tramita na 3ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Santos/SP.

    Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o autor sustentou que o ato de desligamento do certame foi ilegal e violador do princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que, conforme alegou o acusado, não existe contra ele nenhuma sentença penal condenatória.

    A relatora, desembargador federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, de pronto adiantou “a impossibilidade de acolhimento do recurso, tendo em vista a existência de previsão editalícia sobre a eliminação imediata de candidato se, a qualquer tempo, for constatado, por meio eletrônico, estatístico, visual, grafológico ou por investigação policial, a utilização, pelo candidato, de processo ilícito”.

    Ressaltou, ainda, a magistrada que no procedimento de investigação social do candidato a comissão entendeu que os fatos nos quais o candidato estava envolvido afetam o procedimento irrepreensível e a moral inatacável necessária para ingressar nos quadros da Polícia Federal.

    Segundo a desembargadora federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento no sentido de que fatos desabonadores da vida do agente, independentemente do seu desfecho na seara penal, podem balizar a Administração na avaliação do padrão de comportamento do candidato exigido para a carreira policial.

    “Ainda, não verifico a inconstitucionalidade do item 19.24 do Edital, pois não é vedado à Administração, considerada a independência das instâncias, fazer a devida valoração da conduta do agente em sua vida pregressa para fins de aferição de idoneidade moral para a investidura em cargo público, não havendo falar em violação ao princípio da presunção da inocência ou de configuração de pena de caráter perpétuo”, concluiu a relatora.

    A decisão do Colegiado foi unânime.

    Processo nº: 0048037-29.2010.4.01.3400/DF
    Data de julgamento: 29/01/2020

    LC

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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