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4 de Maio de 2024
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    Decisão da 2ª Vara de Registros Públicos sobre cumprimento de sentenças assinadas digitalmente pelo magistrado

    MM. JUIZ TITULAR DA 2.ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS ORIENTA OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DA CAPITAL.

    DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDOR PERMANENTE DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA CAPITAL ESTABELECEU QUE DEVEM SER RECEPCIONADOS COMO MANDADOS PARA AVERBAÇÃO, AS SENTENÇAS PROFERIDAS EM AUDIÊNCIA E DISPOSTAS EM TERMO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO, COM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE CONSTAR NO DOCUMENTO A ASSINATURA DAS PARTES OU DA ESCREVENTE DE SALA.

    SEGUE A ÍNTEGRA DA DECISÃO:

    "Vistos.

    Cuida-se de expediente instaurado a partir de representação formulada pela MM. Juíza de Direito da 7.ª Vara da Família e Sucessões da Capital, que manifesta preocupação com o fato de que algumas serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais estariam recusando a recepcionar títulos judiciais extraídos de sentenças proferidas em audiência, por não ostentarem assinatura das partes, embora assinadas digitalmente pelo Magistrado.

    A respeito do tema, a ARPEN/SP ofereceu manifestação, reconhecendo, na essência, a validade dos mandados judiciais, desde que assinados pelo Juiz e com trânsito em julgado certificado, seguindo-se pronunciamento da D. representante do Ministério Público.

    É o relatório.

    DECIDO.

    A despeito de não se individualizar o caso concreto, em quadro onde não há referência específica a respeito da unidade que não teria dado cumprimento a mandados judiciais expedidos no curso de audiência perante o r. Juízo da Família e das Sucessões, sob a aventada ausência de assinatura de todas as partes, tenho que a situação não dá margem à suscitação de questionamento por parte do Oficial registrador, destinatário do cumprimento do título judicial expedido.

    Basta, na hipótese suscitada, que o mandado ostente a assinatura digital do Magistrado, contendo, ainda, o certificado do trânsito em julgado, para ter acesso, sem tergiversação ou dúvida, no respectivo livro a ser objeto de averbação, para cumprimento.

    As demais assinaturas das partes ou escrevente de sala podem, ou não, integrar o título concebido em audiência, certo que, para efeito de cumprimento da ordem, basta a assinatura do Juiz e expressa referência quanto à certificação do trânsito em julgado.

    Por conseguinte, dê-se conhecimento dessa orientação às serventias correcionadas e à D. Magistrada interessada.

    Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

    Após ao arquivo.

    P.R.I.C.

    São Paulo, 18 de fevereiro de 2013.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-da-2-vara-de-registros-publicos-sobre-cumprimento-de-sentencas-assinadas-digitalmente-pelo-magistrado/100378875

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