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17 de Junho de 2024
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    DECISÃO: Desligamento de aluno por abandono de curso somente pode ser feito após instauração de processo administrativo

    Um estudante universitário ajuizou ação contra a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) objetivando o cancelamento do ato que o desligou do Curso de Artes Cênicas daquela Instituição de ensino. O Juízo da 3ª Vara daquela Subseção julgou improcedente o pedido, bem como indeferiu sua matrícula para o próximo semestre. Ao apelar da sentença, porém, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do autor para declarar a nulidade do ato de jubilamento e assegurar ao estudante o direito à manutenção da sua matrícula e para o prosseguimento dos seus estudos.

    O Juízo da primeira instância entendeu que, apesar de o desligamento ter se dado sem a abertura de um processo administrativo que desse ao autor direito ao contraditório e à ampla defesa, o pedido não mereceu acolhimento devido ao baixo rendimento escolar do aluno, do seu comportamento inadequado com os professores, além do fato de ter ficado caracterizado o abandono do curso perante a falta de matrícula durante três semestres consecutivos.

    O relator do caso, o juiz federal convocado Ilan Presser, para que seja imposta penalidade de qualquer natureza ao indivíduo é necessário que seja garantido a ele o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, dando a ele plena ciência da imputação que lhe é feita, bem como de todas as provas, tornando-se possível ao acusado contraditá-las, nas esferas judiciais ou administrativas.

    Para o magistrado, “não obstante se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para o desligamento de alunos, em homenagem à autonomia didático-científica e administrativa conferida às universidades, tal regra não é absoluta e deve observar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, asseguradas a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa”.

    Ainda segundo o relator, como ficou comprovado que o desligamento do apelante aconteceu sem que fosse instaurado procedimento administrativo, que lhe garantisse o exercício regular direito de defesa, deve ser declarada a nulidade ato administrativo que promoveu o desligamento do aluno, permitindo-se assim a manutenção da sua matricula no curso de Artes Cênicas da UFU.

    A decisão do Colegiado foi unânime.

    Processo nº: 0013890-92.2011.4.01.3803/MG

    Data do julgamento: 30/10/2019
    Data da publicação: 19/11/2019

    RF

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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