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17 de Junho de 2024
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    DECISÃO: Desproporcional prazo de um dia para apresentação de exames e documentos admissionais para posse em concurso público

    A 6ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal a qual determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) reinserisse um candidato no processo seletivo para o cargo de Agente do Correios – Atendente Comercial, excluído do certame devido à perda do prazo de convocação para entrega de documentos e realização dos exames pré-admissionais, sob o argumento de não ter recebido a correspondência convocatória para esses atos no momento oportuno, em decorrência de sua entrega pelo funcionário de seu prédio.

    Consta dos autos que o porteiro do prédio onde residia o autor recebeu a correspondência de convocação no dia 08/07/2013 para comprovação de requisitos, entrega de documentos e encaminhamento para avaliação médica, marcada para o dia 09/07/13. Entretanto, em declaração de próprio punho, o funcionário afirmou que os residentes do domicílio estavam viajando na época, tal correspondência fora entregue no dia 23/07/2013.

    Em seu recurso, a ECT sustentou que o ato de entrega da correspondência ao zelador do prédio do impetrante foi tecnicamente perfeito e com respaldo legal, pois conforme a Portaria nº 567 de 29 de dezembro de 2011, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), que regula a entrega postal, admite-se a entrega de correspondência a zeladores de edifícios residenciais com mais de um pavimento.

    Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que, embora seja dever do candidato acompanhar o andamento do concurso, não se mostra razoável o prazo entre a entrega da correspondência convocatória (08/07/2013) e a data em que o candidato deveria comparecer para realizar os exames pré-admissionais (09/07/2013), sabidamente quando se tem, usualmente, prazo maior entre a entrega da correspondência e a efetiva ciência dela pelo seu destinatário, em decorrência do normal trâmite dentro do dia a dia de um prédio.

    “Diante disso, tenho que não se afigura razoável prazo inferior a um dia útil para a convocação do candidato para fase seguinte de certame público, no caso, exames pré-admissionais, pois tal proximidade refoge a proporcionalidade e surpreendeu indevidamente o impetrante”, concluiu o magistrado.

    A decisão foi unânime.

    Processo nº: 0040512-88.2013.4.01.3400/DF
    Data de julgamento: 11/02/2019

    LC

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-desproporcional-prazo-de-um-dia-para-apresentacao-de-exames-e-documentos-admissionais-para-posse-em-concurso-publico/687333970

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