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16 de Junho de 2024
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    Decisão determina que CEF não terceirize serviços advogatícios

    Publicado por Última Instância
    há 13 anos

    O juiz Urbano Leal Berquó Neto da 8ª Vara Federal, em Goiás, concedeu antecipação da tutela proposta por um grupo de advogados concursados da CEF (Caixa Econômica Federal), e determinou que a autarquia

    abstenha-se de celebrar ou prorrogar contratos com pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços advocatícios. Na hipótese de descumprimento, a multa de R$ 5 mil por dia de descumprimento, em relação a cada contrato.

    A ação Popular alega que a Caixa burla o art. 37 da Constituição Federal, contraria o art. 1º, § 2º, do Decreto 2.271/97 e desobedece a Súmula 231, do TCU (Tribunal de Contas da União), que exige a realização de concurso público para admissão de pessoal de toda a Administração Indireta, compreendendo as empresas públicas.

    Os autores frisaram que, desde 1995, a Caixa justifica que sua dem...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-determina-que-cef-nao-terceirize-servicos-advogaticios/2910805

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