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1 de Novembro de 2024
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    DECISÃO: Determinada a reinclusão de município no programa de parcelamento de débitos da Fazenda Nacional condicionada à quitação integral dos débitos

    O desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deferiu, em parte, o pedido sucessivo de antecipação de tutela recursal para determinar a reinclusão do município de Governador Mangabeira/BA no programa de parcelamentos de débitos.

    Informa o agente público que pagou a entrada obrigatória para adesão ao parcelamento em valor superior ao devido, tendo sido o saldo devedor suficiente à quitação até a 12ª (décima segunda) parcela, cujo vencimento se deu em julho de 2018, sendo que a partir do pagamento da entrada as demais parcelas seriam debitadas pela Fazenda Nacional diretamente na conta do Fundo de Participação dos Municípios, conforme previsto na lei que instituiu o programa.

    Aduz que embora houvesse a previsão legal e nunca tenha faltado saldo em sua conta do FPM, o administrador do município foi excluído do programa por ausência de pagamento, uma vez que não foi debitada nenhuma das parcelas, o que somente tomou conhecimento na rescisão, em fevereiro de 2020.

    Sustenta que a portaria que regulamentou a lei do parcelamento dispôs ser obrigação do contribuinte acessar mensalmente o e-CAC PGFN para acompanhamento e emissão de DARF de pagamento até a implementação pela PGFN da sistemática de retenção no FPM, previsão esta não constante da lei, pelo que entende ser descabida.

    Argumenta, ainda, o prefeito que devido à sua exclusão do parcelamento está impedido de obter a Certidão de Regularidade Fiscal, documento necessário à obtenção de convênios, sendo que já possui um convênio a ser firmado com Caixa Econômica Federal (CEF) que somente ainda não foi liberado em razão da ausência da aludida certidão, o que tem trazido grande prejuízo à municipalidade.

    O desembargador federal Marcos Vinicius, relator, destacou que, das normas sobre a matéria, a Lei nº 13.485/2017 estabelece sobre a forma de pagamento das parcelas e da rescisão e a Portaria nº PGFN nº 645/2017, que regulamentou o parcelamento, conclui-se que, de fato, a Portaria trouxe regras além do que previsto na lei instituidora do programa.

    Asseverou o magistrado que, conquanto a exclusão do agravante tenha sido por falta de pagamento, o certo é que a PGFN não efetuou a retenção dos valores das parcelas na conta do FPM do agravante, conforme previsto no art. da Lei nº 13.485/2017. “Ora, a referida lei foi clara ao estabelecer que o pagamento dos débitos incluídos no parcelamento seria por meio da retenção dos valores das parcelas na conta do FPM, sendo que a adesão já implicava a autorização para tanto”, afirmou.

    De acordo com o desembargador, “foge à razoabilidade o contribuinte ter que acessar mensalmente o e-CAC para emissão de DARF para pagamento das parcelas devidas, conforme previsto tão somente na Portaria PGFN nº 645/2017, quando a lei previu como forma de pagamento somente a retenção na conta do FPM”.

    Contudo, o relator esclareceu que, na hipótese, manter a agravante no programa de parcelamento sem o pagamento das parcelas vencidas, tampouco é razoável parcelar o montante referente a tais parcelas, como pleiteado sucessivamente na inicial do recurso, sendo necessário que haja a quitação total desse débito afim de que seja o município mantido no programa e possa obter a pretendida Certidão de regularidade fiscal.

    Processo nº 1007030-06.2020.4.01.0000

    Data da decisão: 27/03/2020

    JR

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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