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17 de Junho de 2024
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    DECISÃO: Devida indenização por danos morais a trabalhador que exerceu suas funções exposto ao DDT

    Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direto do autor de ser indenizado por dano moral em razão de ter sido contaminado por diclorodifeniltricloretano (DDT), durante o exercício de suas funções laborais no Programa do Combate de Endemias da Fundação Nacional de Saúde (Funasa).

    Inconformado com a sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, o trabalhador recorreu ao Tribunal requerendo também ser indenizado por danos materiais, pois, segundo ele, estaria acometido de doenças advindas do contato com o pesticida, que lesionaram todos os órgãos vitais, tendo como consequência fortes dores generalizadas, nos ossos, articulações e principalmente cefaléia.

    O relator, desembargador federal Souza Prudente, ao analisar o caso, destacou que o autor faz jus a reparação por danos morais tendo em vista que o Laudo de Exame Toxicológico realizado pelo postulante indicou nível de DDT total de 10,55 ug/dl, enquanto o normal admitido é de até 3 ug/dl.

    Segundo o magistrado, “não prospera a irresignação do apelante quanto aos danos materiais, porquanto, muito embora seja possível afirmar que o autor sofra de males físicos decorrentes da manipulação desprotegida e sem treinamento adequado do DDT, não há que se falar indenização, em razão da ausência de comprovação do mencionado dano material, bem assim indevida a quantificação do dano material”.

    A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

    Processo nº: 2005.35.00.01.05.850/GO

    Data de julgamento: 10/10/2018
    Data da publicação: 09/11/2018

    LC

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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