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6 de Maio de 2024
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    DECISÃO: Divergência nos valores declarados nas GFIPs constitui óbice para o fornecimento de CND

    A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que a existência de débitos em aberto não abrangidos por nenhuma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito previstas no Código Tributário Nacional (CTN) legitima a Fazenda Nacional a não fornecer a Certidão Negativa de Débitos (CND). O Colegiado seguiu o voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso.

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