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28 de Maio de 2024
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    Decisão do STJ abre precedente negativo em relação a aposentadoria especial

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já afirmou, em recurso repetitivo, o posicionamento de que o ruído entre 6 de março de 1997 a 18 de novembro de 2003 tem que ser somente acima de 90 decibel (dB). A presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Adriane Bramante, aponta a decisão como equivocada, pois se baseou na impossibilidade de retroação dos efeitos do Decreto 4882/03 e não no critério técnico de prejudicialidade do nível de ruído acima de 85 dB, conforme estabelecido pela NR-15, anexo I.

    A decisão da segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, derrubou uma tese do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que estava julgando favorável ruídos de, por exemplo, 89 dB e 89.5 dB, com base no argumento da margem de erro do dosímetro. A tese tinha como fundamento os manuais dos aparelhos de medição de ruído, com base na norma IEC 61672 que trata da precisão dos dosímetros de ruído.

    “Essa decisão é injusta porque o ruído acima de 85 dB é prejudicial à saúde e deveria ser considerado Especial desde 06/03/97”, explica a advogada. Para ela, o posicionamento do STJ de impossibilidade de retroação dos efeitos do Decreto 4882/03 é equivocado, pois não ser trata de retroação e sim de um critério técnico que indica como prejuízo à saúde o ruído acima de 85 dB.

    Como a decisão foi da segunda turma do STJ, ainda há possibilidade da primeira turma do STJ decidir diferente.

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