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20 de Maio de 2024
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    Decisão do STJ assegura pagamento de dívida de condomínio com penhora de imóvel, apesar de se tratar de bem de família

    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um condômino e manteve a penhora de seu imóvel como forma de assegurar o pagamento de uma dívida condominial, no limite de sua fração ideal. A sentença judicial havia obrigado o condomínio a indenizar uma pessoa que ficou inválida depois de ser atingida por um pedaço do revestimento da fachada que despencou devido à má conservação do prédio.

    A Turma entendeu que a natureza da obrigação propter rem das dívidas condominiais pode justificar o redirecionamento de uma execução contra o condomínio para os proprietários das unidades, mesmo no caso de o imóvel ter sido adquirido em momento posterior à sentença que reconheceu o débito e ainda que se trate de bem de família.

    Relativização da impenhorabilidade

    “A questão que nos chama a atenção, é a relativização da impenhorabilidade, inclusive de bens de família, para a garantia de obrigação da qual o condomínio ficou obrigado, porquanto o recorrente sustenta que ao tempo da constituição da obrigação sequer era proprietário do imóvel onde agora recai penhora de fração ideal”, reflete o desembargador Raduan Miguel Filho, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família -IBDFAM, em Rondônia.

    Segundo ele, o entendimento do STJ tem sido objeto de discussões perante o próprio STJ, e tem sido alinhado a respeito da possibilidade de penhora de bem de família para pagamento de dívidas condominiais. “Desde 2001, em decisão de relatoria do Ministro ARI PARGENDLER (REsp 161.795/SP) a Corte da Cidadania já firmara jurisprudência no sentido de admitir a penhora de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação para pagamento de quotas condominiais, relativizando naquele caso a impenhorabilidade do imóvel destinado à moradia da família”, diz. “Questão semelhante à ora comentada também foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no Ag nº 335.145/SP, quando o Ministro Aldir Passarinho Júnior acentuou que a jurisprudência das Turmas integrantes da 2ª Seção do STJ houvera pacificado no sentido da possibilidade da penhora de imóvel que serve de residência à família do devedor para assegurar pagamento de dívida oriunda de despesas condominiais do próprio bem”, completa.

    O desembargador ressalta que a obrigação propter rem vincula o próprio bem objeto das cotas condominiais ao pagamento do débito, que visa conservação da própria coisa. “O imóvel responde pelos débitos, independente de quem quer que esteja na posse ou em nome de quem está registrado. Logo, não há que se falar em impenhorabilidade, ainda que o bem seja classificado como bem de família”, garante.

    Exceção

    Raduan observa que trata-se de uma exceção à regra da impenhorabilidade, o que não acontece com frequência. “O objetivo da lei de impenhorabilidade do bem de família (lei n. 8.009/1990)é resguardar o direito à moradia da unidade familiar com base em princípios Constitucionais e também éticos. E, sua relativização não é comum, considerando a necessidade que se tem de preservar, dentre outros, o princípio da dignidade da pessoa humana. Por fim, importante ressaltar que o instituto da impenhorabilidade possui grande relevância em nosso ordenamento jurídico, especialmente por instrumentalizar o direito constitucional à moradia, em que protege o devedor que tenha apenas uma morada para abrigar sua família. Contudo, em algumas hipóteses, a relativização merece guarida do poder judiciário como forma de compelir o devedor ao adimplemento da dívida”.

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