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7 de Maio de 2024

Decisão do STJ entende ser possível receber indenização por invalidez por acidente cumulada com a indenização por morte.

há 3 anos

Através de uma decisão publicada na data de 22/03/2021 (agravo interno em REsp nº 1.769.644 - DF (2018/0252268-8)), chegamos a conclusão que: não podemos considerar que um processo foi vencido nem quando já temos trânsito em julgado; muito menos considerar a guerra perdida, quando temos decisão do STJ dando provimento ao recurso especial da parte adversa.

Sem mais delongas, vamos ao acontecido:

Após o trânsito em julgado da ação securitária movida contra a seguradora Capemisa, a esposa do de cujus opôs o cumprimento definitivo de sentença.

A Seguradora opôs impugnação para tentar reverter todo o julgado sob o argumento de inviabilidade de concessão da indenização à sua esposa, uma vez que já havia pago administrativamente a cobertura morte.

Em decisão saneadora o Juiz “a quo” do cumprimento de sentença decidiu que a esposa poderia promover a execução em sucessão ao exequente originário nos termos do art. 778, § 1º, II, tendo sido considerada regular a sucessão processual.

Após a esposa apresentar a resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, foi prolatada decisão rejeitando a impugnação da seguradora.

Em face desta decisão, a seguradora interpôs Agravo de instrumento.

A 6ª Turma Cível do E. TJDFT ao analisar o mérito do Agravo de instrumento, negou-lhe provimento, nos seguintes termos:

“Segundo a agravante, a indenização já foi paga aos beneficiários indicados em vida pelo segurado, de maneira que não cabe novo pagamento à viúva, e que não são cumuláveis indenizações por morte e invalidez. No entanto, observa-se que foram contratados o Plano Idade Certa e Seguro de Acidentes Pessoais. O primeiro estabelece o pagamento de indenização aos beneficiários indicados em caso de morte e o segundo garante o pagamento de indenização decorrente de morte por acidente ou invalidez permanente total causada por acidente. Assim sendo, não tem fomento jurídico a tese de que a indenização pleiteada no cumprimento de sentença já teria sido paga pela via administrativa, pois o recebimento da indenização pelos beneficiários em razão do óbito não se confunde com os valores que devem ser pagos em decorrência da invalidez permanente total em virtude de acidente.”

Em face do acórdão do TJDFT que negou provimento ao agravo de instrumento da seguradora, interposto em face da decisão do juízo “a quo” que rejeitou a impugnação no cumprimento definitivo de sentença, foi interposto Recurso especial pela Capemisa.

Pois bem.

O Ministro Paulo de Tarso Sanseveriano, ao analisar o Resp da seguradora, deu provimento ao Recurso especial para extinguir o cumprimento de sentença, em face do pagamento da cobertura de Morte a beneficiária.

Resumindo em miúdos: mesmo após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a indenização por invalidez ao de cujus, o STJ anulou o nosso cumprimento de sentença sob o argumento de que, pelo fato da beneficiária do seguro já ter recebido uma das coberturas do seguros (morte), ela não teria direito ao receber a cobertura de invalidez, cujo direito foi adquirido antes mesmo do falecimento de seu marido.

No caso em testilha, sempre foi defendido no transcurso processual que a reponsabilidade da seguradora surgiu quando o segurado ainda era vivo, ou seja, em virtude de lesão na coluna, o segurado pleiteou o recebimento da indenização em virtude de ter sido aposentado por invalidez por acidente.

Objeto totalmente diverso faz referência ao pleito dos beneficiários do seguro em caso de morte do segurado, morte esta causado por uma doença (câncer) que não possui similitude fática com ação securitária movida contra a Capemisa.

Contudo, o Ministro do E. STJ, de forma monocrática, não entendeu desta forma, e anulou nosso cumprimento de sentença, mesmo desrespeitando a figura sagrada do trânsito em julgado.

Como mencionei no início, não podemos considerar como vencida uma guerra, mesmo com a decisão do Ministro do STJ.

Foi interposto agravo interno e no preâmbulo da peça já foi indicado o tema do recurso, senão vejamos:

“Neste processo, não se pleiteia a cobertura de invalidez total e permanente por doença, mas sim, a cobertura de invalidez permanente por acidente, que não configura a antecipação da morte, e cuja sentença já transitou em julgado condenando a seguradora ao pagamento da indenização securitária ao de cujus antes de seu falecimento. Portanto o pagamento administrativo da cobertura de morte não invalida a execução advinda da cobertura de acidente, que não possui relação alguma com a morte do segurado.”

O STJ decidiu nosso agravo interno dando provimento ao nosso recurso para negar provimento ao recurso especial da seguradora, senão vejamos a ementa do acórdão:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM GARANTIA BÁSICA POR MORTE E COBERTURA ADICIONAL POR INVALIDEZ PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR

MORTE E POR INVALIDEZ.

1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é manifestamente inadmissível o recurso de agravo interposto em face de decisão colegiada.

2. Entretanto, cabe destacar que as questões de ordem pública, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente.

3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada.

4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, DE OFÍCIO, E PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL

Desta forma, o advogado nunca pode deixar de lutar pelos interesses do cliente, mesmo acreditando que a guerra já se encontra vencida ante o voto de um Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça.

Em virtude desta decisão, será dado prosseguimento no cumprimento definitivo de sentença, cuja importância discutida circunscreve-se a mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) o qual deverá ser acrescido de correção monetária desde 2018, multa e honorários da fase de execução.

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