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2 de Maio de 2024
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    Decisão do STJ: intimação pessoal do Defensor Público é obrigatória em todos os atos processuais

    há 12 anos

    A Defensoria Pública de Minas Gerais interpôs recurso especial no Supremo Tribunal Federal para garantir a obrigatoriedade do respeito à prerrogativa da intimação pessoal, indiferente da presença do Defensor na audiência.

    A ação foi impetrada pela Defensora Pública Rachel Aparecida de Aguiar Passos, da Defensoria Especializada de 2ª Instância e Tribunais Superiores-Cível (Desits-CI). O acórdão com a decisão favorável à Defensoria Pública foi julgado no dia 14 de fevereiro pelos ministros da Terceira Turma do STJ.

    Segundo a Defensora, a decisão do Supremo Tribunal Federal é muito importante para a defesa das prerrogativas da Instituição. Além do que, abre precedente para que os Defensores, principalmente de 1ª Instância, possam solicitar a intimação pessoal, evitando-se assim perda de prazos para recursos.

    Ação em 1ª Instância

    Em 1ª Instância, a assistida T.R.S.A ajuizou contra S.F.A. ação de divórcio cumulada com pedido de pensão alimentícia. O recorrido apresentou contestação, não se opondo ao divórcio, mas sustentando a não comprovação da necessidade do pagamento de pensão.

    Em 2008 foi realizada a audiência de instrução e julgamento na 1ª Vara de Família de Belo Horizonte, que julgou procedente o pedido de divórcio, mas negou a fixação da pensão alimentícia, por ausência de comprovação de sua necessidade.

    Por meio da Defensoria Pública, T.R.S.A. interpôs recurso de apelação, sendo este não reconhecido em razão da intempestividade, fundamentado, entre outros, que a Defensoria Pública, devidamente intimada, estava presente na oportunidade da audiência de instrução e julgamento em que foi proferida a sentença, correndo, a partir daí o prazo sucursal.

    Em face de tal decisão, a recorrente ajuizou recurso de Agravo de Instrumento. Porém, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso, por entender que os procuradores das partes encontravam-se intimados na audiência, sendo desnecessária a ulterior intimação pessoal, mediante carga dos autos, da Defensoria Pública.

    Tal decisão desencadeou o recurso em instância superior. Por unanimidade os ministros do STF reafirmaram a prerrogativa da Defensoria Pública em ser intimada pessoalmente, conforme a julgado publicado no informativo 491 do órgão:

    É prerrogativa da Defensoria Pública a intimação pessoal dos seus membros de todos os atos e termos do processo. A presença do Defensor Público na audiência de instrução e julgamento, na qual foi proferida a sentença, não retira o ônus da sua intimação pessoal que somente se concretiza com a entrega dos autos, com abertura de vistas, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. Para o ministro relator, não se cuida de formalismo ou apego exacerbado às formas, mas sim de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida, preservando a própria função exercida pelo referido órgão e, principalmente resguardando aqueles que não têm condições de contratar um defensor particular.

    Fonte: Condege.

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