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2 de Maio de 2024
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    Decisão do TJ garante prosseguimento de ação civil pública que contestou contrato de locação de veículos e aeronaves para segurança pública

    O promotor de Justiça Fernando Krebs foi comunicado nesta semana sobre decisao do Tribunal de Justiça de Goiás que acatou recurso interposto pelo Ministério Público e reformou sentença que havia determinado o arquivamento de ação proposta em 2006 questionando o contrato feito pelo Estado para locação de veículos e aeronaves destinados à Secretaria de Segurança Pública (SSP). Com o provimento do recurso de apelação, a ação agora será recebida pela 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e terá prosseguimento. A decisão do TJ foi proferida em julgamento da 2ª Câmara Cível, no qual foi seguido o voto do relator, desembargador Gilberto Marques Filho. Confira abaixo a ementa do acórdão.

    Ação de 2006

    Na ação proposta em 2006, o Ministério Público (MP), por meio dos promotores de justiça Adriano Godoy Firmino, Fernando Krebs e Umberto Machado, acionou o então secretário de Segurança Pública, José Paulo Loureiro, outras duas pessoas e mais duas empresas, apontando uma série de irregularidades no contrato de locação de veículos e aeronaves destinados à Secretaria de Segurança Pública (SSP). Conforme destacava a ação, os contratos em questão foram firmados entre a SSP e a LM Transportes, Serviços e Comércio Ltda., para locação de 800 carros, e com a Goldenfly Táxi Aéreo Ltda, para locação de 4 helicópteros, em ajustes que trouxeram graves prejuízos aos cofres públicos devido a uma série de vícios.

    Entre as irregularidades destacadas na ação, estão: a) direcionamento da licitação para favorecer a montadora Volkswagen, em virtude das especificações de motor 68 cavalos de potência e da exigência de abertura total dos vidros das portas traseiras, o que fere o princípio que assegura a ampla concorrência; b) os prejuízos para os cofres públicos com a locação, já que, pelos levantamentos feitos, é possível adquirir a mesma frota, que é incorporada ao patrimônio do Estado, com os valores pagos pelo contrato de arrendamento; c) favorecimento da empresa LM, vencedora da licitação em relação às viaturas, e d) falta de planejamento para a locação, uma vez que, conforme depoimentos colhidos pelo MP, há cidades que receberam mais veículos do que o quadro de pessoal existente para ocupá-los, entre outros pontos. Assim, conforme os promotores, os contratos firmados foram altamente lesivos ao erário, o que os torna passíveis de anulação pelo Judiciário.

    No mérito da ação, foi pedida a condenação dos réus por ato de improbidade administrativa, com as implicação legais previstas (Lei 8.429/92): ressarcimento ao erário do valor do prejuízo, perda do cargo público, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público, entre outros.

    Ementa

    Apelação Cível. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Recebimento inicial. Contrato locação veículos e helicópteros. Prejuízo ao erário. In dubio pro societates. 1 O procedimento insculpido para processo de apuração de ato de improbidade tem suas fases delineadas consoante os ditames da Lei 8.429/92, que o bifurca em prévio juízo de admissibilidade, e somente após sua viabilização, se passa ao processamento do pleito propriamente dito. 2 Elaborado quadro de provas e constatada a possibilidade da ocorrência de prejuízo ao erário, em virtude da opção do administrador em promover a locação de veículos e helicópteros, destinados a atividade ínsita à segurança pública, e não à compra da frota respectiva, impõe-se o recebimento da peça vestibular, em prestígio aos interesses da população, e por consequência, a orientação do dogma do in dubio pro societates, com o fito de dar-se prosseguimento à demanda, a fim de se apurar efetivamente a ocorrência ou não de ato de improbidade, em lesão ao erário. Recurso conhecido e provido. ( Texto: Ana Cristina Arruda/Assessoria de Comunicação Social )

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-do-tj-garante-prosseguimento-de-acao-civil-publica-que-contestou-contrato-de-locacao-de-veiculos-e-aeronaves-para-seguranca-publica/2027018

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