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16 de Junho de 2024
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    Decisão do TJMS mantém atendimento administrativo em escolas estaduais

    Decisão do Des. Paulo Alberto de Oliveira indeferiu o pedido liminar no mandado de segurança coletivo da Federação dos Trabalhadores em Educação do Estado de MS (Fetems), para que suspenda imediatamente a exigência da presença de diretores e servidores administrativos, enquanto as aulas estejam suspensas, em virtude da pandemia de Coronavírus. Para a manutenção dos atendimentos, o Desembargador também determinou que, para os profissionais, sejam disponibilizados materiais de assepsia, como álcool em gel, sabonete, máscaras e luvas.

    Segundo o pedido da Fetems, mesmo sem as aulas presenciais, suspensas pelo Decreto Estadual nº 15.398, a Secretaria de Estado de Educação (SED) editou Circular 143/2020 determinando a manutenção de serviços administrativos, alguns em forma de escala. Na visão dos impetrantes, a norma expõe os servidores ao risco de contágio da doença Covid-19, devendo os trabalhadores ficarem em teletrabalho e de sobreaviso.

    Para o relator, o Decreto Estadual ampliou o regime de teletrabalho a todos os servidores desde que tenham condições de prestá-los remotamente e desde que sem prejuízos ao serviço público, devendo ficar de sobreaviso, cabendo aos titulares dos órgãos tomar as providências necessárias.

    Ainda segundo a norma, “não seria determinado o fechamento das escolas”, devendo ser mantido trabalho presencial mínimo, em escala de permanência, para viabilizar: entrega de documentos, serviços internos, atendimento de possíveis solicitações da comunidade ou de órgãos públicos.

    Em sua manifestação, a SED informou que é necessário o trabalho presencial de um diretor e de um servidor da área administrativa. Isto para viabilizar o ensino à distância, a materialização das atividades pedagógicas complementares para alunos que não possuam internet/impressora em casa e a continuidade no fornecimento de alimentos da merenda escolar.

    Neste último ponto, Oliveira salientou a relevância da distribuição dos alimentos da merenda às famílias, neste momento da pandemia de coronavírus. Nesta esteira, não cabe interferência do Poder Judiciário, no tocante ao mérito dos atos administrativos.

    “Como se vê, a orientação da SED está em consonância com a diretriz nacional encampada por Secretários Estaduais e Municipais de todo o país, e que está na iminência de ser positivada em lei Federal (...) que atende à dupla necessidade de, por um lado, preservar a saúde pública da população em geral e dos servidores (Daí a colocação da ampla maioria dos trabalhadores em regime de teletrabalho/sobreaviso) e, de outro, não comprometer a continuidade do serviço público educacional, o qual, não se pode olvidar, está mantido”, salientou o relator do Mandado.

    “Ressalto, por fim, que o momento é de cautela, não se devendo agir, sobretudo na seara pública, com o sentimento de pânico generalizado”, disse, lembrando da utilização da rede pública de ensino para a distribuição de alimentos, que seriam da merenda escolar, sabidamente pela condição de pobreza de muitos alunos.

    A liminar do Mandado de Segurança foi indeferida, com a ressalva de que a SED deve disponibilizar os produtos para assepsia e contenção do Coronavírus.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-do-tjms-mantem-atendimento-administrativo-em-escolas-estaduais/825342469

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