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16 de Junho de 2024
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    Decisão do TRF impede demolição de casas em São Conrado

    Uma decisão da Oitava Turma Especializada do TRF2 impede, provisoriamente, a demolição de quatro casas de posse construídas em São Conrado (zona sul do Rio de Janeiro). A decisão foi proferida em julgamento de agravo de instrumento apresentado pelos herdeiros do dono da área de 20 mil metros quadrados, que reivindicam no Judiciário a reintegração de posse do imóvel.

    A demolição das construções no terreno - que margeia a Estrada do Joá - fora determinada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em uma ação de atentado iniciada na Justiça Estadual pelos herdeiros do bem. Ação de atentado é proposta para obrigar a parte a retornar o objeto do litígio (no caso, o terreno) ao estado em que se encontrava no início do processo.

    Mais tarde, o juiz entendeu que a União teria interesse na causa, por ser tratar de área de marinha e que, por isso, o processo deveria ser remetido para a Justiça Federal (competente para julgar as ações em que sejam parte a União, seus órgãos públicos, autarquias, fundações ou empresas públicas). No julgamento do agravo, o TRF entendeu que deveria ser mantida decisão do juiz federal de primeiro grau, que já havia suspendido a ordem de demolição das casas, até que seja decidida uma outra ação, na qual um dos primeiros moradores do local pede o reconhecimento, a seu favor, do usucapião da área.

    O caso começou quando um cidadão inglês, que morava no Rio de Janeiro, comprou de um pescador uma casa de alvenaria já construída no local. Com o tempo, segundo informações do processo, outras casas e barracos, primeiro de familiares, depois de cessionários da posse loteada, foram sendo erguidos. Na ação de atentado, os donos do imóvel alegaram que as posses dos demais moradores foram adquiridas quando já tramitava o pedido de reintegração, e que o autor do processo de usucapião teria loteadoo Morro do Pepino (onde está o terreno), permitindo a construção de vários barracos. Fotografias juntadas aos autos dão conta de que há no imóvel, duas casas de alvenaria e dois pequenos barracos.

    No entendimento do relator do processo no TRF, desembargador federal Poul Erik Dyrlund, a demolição das casas causaria prejuízos irreparáveis para os titulares das posses, sem que isso trouxesse qualquer vantagem para os herdeiros do dono da área, já que ainda tramita o processo de usucapião. Ou seja, mesmo com o cumprimento da ordem de demolição, eles não seriam imediatamente reintegrados na posse do imóvel.

    Já se o pedido de usucapião for julgado improcedente, os proprietários legítimos poderão providenciar as demolições. O magistrado, citando parecer do Ministério Público Federal, lembrou também a dignidade humana das pessoas que lá residem, cujo direito de posse também é protegido pela lei: Há possibilidade de, ao final, a pretensão dos possuidores ser acolhida; se por acaso só restarem entulhos da demolição, o conteúdo prático desta eventual sentença seria igual a zero. Por outro lado, vencendo o proprietário, a efetividade da decisão estará amplamente assegurada.

    Proc. 2002.02.01.015993-2

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-do-trf-impede-demolicao-de-casas-em-sao-conrado/226255

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